Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Robert Icasatti (OAB 23468/MS) Processo 0802296-42.2020.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Giovane Pontes Francisco - Reqdo: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, Weslen Rodrigues dos Santos - "Tratam os autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Giovane Pontes Francisco em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS e Weslen Rodrigues dos Santos, alegando em síntese, que: "Era proprietário do veículo Fiat/Uno Pick Up, de placa HQM-6800, o qual foi vendido para Weslem Rodrigues dos Santos, em 25.6.2013, conforme Certificado de Registro de Veículo (CRV) em anexo. O 4º Serviço Notarial de Registros de Dourados-MS, também emitiu o TERMO DE COMPARECIMENTO, onde consta que o autor transferiu a propriedade do veículo naquela data. Desta feita, confiando que o comprador realizaria a transferência no dia seguinte conforme combinado, não realizou a comunicação de venda. Acontece que no dia 28.3.2014, Weslem Rodrigues dos Santos cometeu a infração capitulada no art. 230, V, do CTB, por conduzir veículo registrado que não estava devidamente licenciado, multa gravíssima (7 pontos), lavrada no Auto de Infração MS1499337, lançada diretamente ao proprietário do veículo: Devido ao fato de que o veículo ainda não tinha sido transferido, a multa foi lançada ao autor, e este somente soube da r. infração quando procurou o Detran-MS para retirar a CNH definitiva. O autor está sendo lesado por uma infração que não cometeu, pois ainda estava com sua habilitação provisória e, para pegar a definitiva, deveria ficar 1 (um) ano sem cometer qualquer infração grave (5 pontos) ou gravíssima (7 pontos), nem ser reincidente na média (4 pontos). Tendo em vista a não realização da transferência pelo comprador, o autor, ao tentar renovar sua habilitação para definitiva, recebeu a informação do servidor do DETRAN de que deveria esperar 2 anos para reabilita-la. Contudo, a informação foi um equívoco do funcionário, pois tal prazo é somente para os condutores que tiveram a CNH cassada (art. 263, § 2º do CTB), o que não foi o caso do autor. O autor realizou todos os testes exigidos para obtenção da CNH na categoria AB, sob o registro nº 05902403588, com emissão em 10.10.2013 e, validade até 9.10.2014. Portanto, visto que o autor não cometeu a infração de trânsito e, que também já não era o proprietário do veículo HQM6800, vem perante o Judiciário buscar o direito que lhe assiste." Ao final, requereu a concessão de tutela da evidência, objetivando que seja o Detran/MS compelido a excluir a pontuação referente ao Auto de Infração MS1499337 do prontuário do autor e proceda à emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação definitiva, caso não haja outro impedimento. Juntou documentos (f. 8-21). Através da decisão interlocutória de f. 26-28 foi indeferida a tutela de evidência pleiteada. O requerido Weslen Rodrigues dos Santos foi citado e apresentou contestação (f. 49-52), argumentando, primeiramente, ilegitimidade passiva, com base no artigo 485, VI, do CPC, pois não são é o atual proprietário do veículo em questão. O requerido foi incluído no polo passivo somente após decisão judicial (f. 22), mas alega que o veículo foi transferido para Eduardo Aparecido Rodrigues dos Santos, o que o isentaria de legitimidade na demanda. O Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul, em sua contestação, destaca sua ilegitimidade passiva, uma vez que a causa de pedir aponta uma omissão ilícita do particular. Argumenta que não cabe à Administração Pública intervir no interesse privado em relação à alienação do veículo. Caso o juízo decida atribuir ônus ao particular pela alienação, a Administração Pública não se opõe, desde que haja uma decisão administrativa nesse sentido. Enfatiza que a responsabilidade pela posse do veículo por terceiros é do proprietário, que deve identificar esses terceiros. A parte autora apresentou impugnação à contestação (f. 61-62). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista tratar-se de matéria unicamente de direito e que dispensa a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O que se extrai dos presentes autos é que o autor deixou transcorrer o prazo definido em lei para identificar quem era o condutor do veículo no momento da infração, tendo em vista que, por certo, foi notificado do cometimento da infração de trânsito. O artigo 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o prazo de 30 (trinta) dias, contados desde a notificação da autuação ao proprietário, para a indicação de condutor, sem o que o proprietário será considerado responsável pela infração. O entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o decurso desse prazo acarreta tão somente preclusão administrativa e não impede a indicação judicial do condutor. Assim, tendo transcorrido o prazo administrativo para indicação do condutor, como alega o autor, não há óbice para indicação do condutor na esfera judicial, ressaltando que o pagamento da multa é de responsabilidade do autor, conforme estabelece o art. 282, §3º, Código de Trânsito Brasileiro. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, em sede de incidente de uniformização, quanto à possibilidade da posterior indicação do real condutor do veículo na esfera judicial. Confira-se: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18,§ 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. MULTA DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. [...] 4. Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que 'o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República' (REsp1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019). 5.Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de se reformar o acórdão recorrido, com a determinação de oportuno retorno dos autos ao Colegiado de origem, para que ali se retome e prossiga no julgamento do feito. (PUIL 1501/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe. 04/11/2019) No caso dos autos, o requerido Weslen Rodrigues dos Santos, embora devidamente citado, não apresentou em sua contestação qualquer elemento que demonstre não ter sido ele o condutor do veículo no momento da infração de trânsito. Dessa forma, a ausência de provas que contraponham os fatos narrados na inicial reforça a veracidade das alegações de que Weslen era, de fato, o responsável pela condução do veículo no momento da infração. Além disso, o bem havia sido transferido parao requerido pela tradição, o que demonstra que Weslen Rodrigues dos Santos já se encontrava na posse do bem no momento da infração de trânsito. Ademais, o autor emitiu o termo de comparecimento (f. 13-14), no qual as partes acordaram que o comprador realizaria a transferência no dia seguinte, obrigação essa que não foi cumprida pelo requerido. Da ilegitimidade passiva: Como sabido, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. No que concerne a legitimidade para a causa, esta se refere à titularidade ativa e passiva da ação. Assim, "para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu". Luiz Rodrigues Wambier, afirma que, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional (legitimidade ativa), ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civi: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, volume 1 - 15 ed. rev. atual. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 190). Em assim sendo, legitimados para o processo são os sujeitos da lide, titulares dos interesses em conflito. No caso em questão, o auto de infração foi lavrado pelo DETRAN/MS, portanto, conclui-se que o requerido é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sobretudo em vista a aptidão para suportar os efeitos jurídicos de eventual sentença (des)constitutiva. Além disso, o requerido Weslen Rodrigues dos Santos não provou em momento algum que não foi ele quem estava na posse do bem no momento da infração de trânsito, o que reforça sua legitimidade na demanda.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para - confirmando a tutela de urgência ab nitio concedida - julgar procedentes os pedidos os pedidos formulados na petição inicial para determinar ao réu Detran-MS a retirada da pontuação decorrente do Auto de Infração n.º MS1499337 do prontuário do autor Giovane Pontes Francisco e também a emitir a CNH Definitiva, caso essa infração seja o único óbice para tanto. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os requeridos Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS e Weslen Rodrigues dos Santos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se."