Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcia Alves Ortega Martins (OAB 5916/MS), Paola Correa Oliveira (OAB 23013/MS) Processo 0800058-25.2013.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sonia Maria da Silva Nascimento - Reqdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido contido na inicial para o fim de condenar o réu a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade, no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo mensal, com DIB fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 17/02/2020 (fl. 149). As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde a citação válida (Súmula 204 do STJ) observando-se o Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF. Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório. Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido. Em atenção ao 85, §3º do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então. Custas pela autarquia-ré, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei n.º 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), bem como § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.289/96 e Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça. Não é caso de remessa necessária, visto que os valores apurados dependem de simples cálculo aritmético e evidentemente não alcançarão o limite objetivo disposto no artigo 496, §3º, I do Código de Processo Civil (STJ - Segunda Turma, Resp nº 1.760.371/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgamento efetivado em 21/11/2018). Havendo recurso voluntário, considerando a sistemática prevista no artigo 1.010, § 3º, do CPC, intime-se o apelado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, em 15 (quinze) dias úteis, consoante prevê o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado desta sentença, remetam-se os autos à Central de Análise de Benefícios - CEAB do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias e após, intime-se o autor para deflagrar o procedimento de cumprimento de sentença no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito. Vindo os cálculos, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, adequando os polos ativo e passivo, assim como o valor da causa, devendo ainda ser incluído o advogado da parte autora e intime-se o INSS para querendo, apresentar impugnação em 30 (trinta dias). Apresentada impugnação, vista à parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, conclusos para análise. Caso não apresentada impugnação, ou com a concordância da Autarquia quanto aos valores apresentados, voltem-me conclusos para homologação dos cálculos. As partes deverão ser ADVERTIDAS de que a multa prevista no § 1º, do artigo 523 do CPC/15 não se aplica à Fazenda Pública (artigo 534, § 2°, do CPC/2015). Para o caso de oferecimento de impugnação, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.