Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Edgar Barbosa dos Santos - Reqdo: José Cecílio da Silva Filho - Intimação da r. decisão de fl. 874/876: "Trata-se de Ação Monitória para recebimento do valor original de R$ 100.000,00, referente ao não pagamento de 03 lâminas de cheques, uma no valor de R$ 80.000,00 e duas no valor de R$ 10.000,00 cada, pré-datadas para 19/03/2018, 10/04/2018 e 10/05/2018, respectivamente, de titularidade do Requerido. O Requerido opôs Embargos à Monitória, alegando inexistência da dívida, pois já paga; que acreditava que os cheques tinham sido furtados, conforme lhe foi informado pelos advogados; que deve ocorrer o chamamento processual de Kenia Paula Gomes Prado Fontoura, para juntada de documento pessoal protegido por sigilo bancário, com intuito de comprovar o pagamento do valor de R$ 20.000.00, pelos serviços de advocacia efetivamente prestados, anteriormente caucionados pelos respectivos cheques. Primeiramente, passo à análise da impugnação ao pedido de justiça gratuita. Com razão o Exequente em suas alegações, uma vez que o Embargante não juntou documento apto a comprovar a alegada hipossuficiência. A única página da CLT, às fls. 66, com data de saída/demissão em 30/10/2009, não é suficiente para comprovar a situação financeira atual do Embargante. Assim, acolho a impugnação e
Intimação - ADV: Antonio Lisboa de Souza Junior (OAB 8560/MS), Sebastião Manoel de Santana (OAB 297451/SP) Processo 0806727-97.2022.8.12.0021 - Monitória - indefiro a gratuidade judiciária ao Executado/Embargante, pois limitou-se a requerer o benefício sem carrear aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência. A preliminar de inexistência da dívida se confunde com o mérito da ação, e como tal será analisada. Rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte, arguida pelo Embargante, uma vez que é o titular dos cheques objeto da ação. Declaro saneado o processo, por constatar os pressupostos processuais. É fato incontrove rso a emissão dos cheques, conforme fls. 10/12, de titularidade do Embargante. A controvérsia reside na alegação de que tais cheques foram dados em caução por serviços que já foram parcialmente prestados, mas que não foram devolvidos ao titular sob argumentos de que foram furtados. Intimados a especificar provas, a parte Executada/Embargante protesta pela produção de prova oral e documental, com a oitiva de testemunhas, afim de comprovar o real montante da dívida; o pagamento parcial; as circunstâncias que a dívida foi contraída; os serviços contratados que não foram prestados, e que estão sendo cobrados; a juntada do extrato bancário da advogada que prestara os serviços que estão sendo cobrados ou o chamamento ao processo da advogada Kenia Paula Gomes Prado (fls. 859/864). O Embargado requer o julgamento antecipado da lide, ou, não sendo o entendimento, a designação de audiência de instrução e julgamento, devendo o Requerido apresentar comprovante de que realmente adimpliu sua obrigação (fls. 865/866). Conforme se extrai do texto do art. 370, do novo Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas produzidas no processo e a ele cabe decidir quais são as provas úteis à solução da lide e quais se apresentam protelatórias. Defiro a produção de prova oral. A necessidade de prova documental ou chamamento processual, conforme requerido pelo Embargante, será apreciada no ato da audiência. Designo audiência de instrução para o dia 19 de fevereiro de 2025, às 16:00 horas. Intimem-se as partes pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Incumbe aos patronos realizar a intimação das testemunhas, a qual deve ser por AR (Aviso de Recebimento), bem como proceder a juntada dos respectivos comprovantes de recebimento, com antecedência de 03 (três) dias contados da data de audiência, ou ainda comprometer-se nos autos a trazer as testemunhas independente de intimação (art. 455, § 1º, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil). Int."