DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 1001·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 111111·CNPJ·Representa: Autor
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112·CPF·Representa: Réu
LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
OAB/MS 18423·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
12/02/2026, 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
12/02/2026, 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
12/02/2026, 16:45
Prazo em Curso
12/02/2026, 15:28
Juntada de Petição de Contra-razões
12/02/2026, 11:30
Prazo em Curso
27/01/2026, 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
26/01/2026, 11:03
Publicado ato_publicado em 21/01/2026.
21/01/2026, 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
20/01/2026, 07:46
Emissão da Relação
19/01/2026, 14:43
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
19/12/2025, 18:49
Publicado ato_publicado em 16/12/2025.
16/12/2025, 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
15/12/2025, 07:46
Expedição de Outros documentos.
12/12/2025, 12:57
Autos entregues em carga ao Defensor
12/12/2025, 12:57
Documentos
Sentença
•12/12/2025, 11:42
Sentença
•04/07/2025, 16:42
12/02/2026, 11:30
Prazo em Curso
27/01/2026, 16:25
Juntada de Petição de Contra-razões
26/01/2026, 11:03
Publicado ato_publicado em 21/01/2026.
21/01/2026, 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
20/01/2026, 07:46
Emissão da Relação
19/01/2026, 14:43
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
19/12/2025, 18:49
Publicado ato_publicado em 16/12/2025.
16/12/2025, 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
15/12/2025, 07:46
Expedição de Outros documentos.
12/12/2025, 12:57
Autos entregues em carga ao Defensor
12/12/2025, 12:57
Expedição de Outros documentos.
12/12/2025, 12:56
Emissão da Relação
12/12/2025, 12:54
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
12/12/2025, 11:42
Expedição de Certidão.
12/12/2025, 11:42
Registro de Sentença
12/12/2025, 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
12/12/2025, 11:00
Conclusos para decisão
04/11/2025, 15:59
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
02/11/2025, 18:52
Publicado ato_publicado em 07/10/2025.
07/10/2025, 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
06/10/2025, 07:47
Expedição de Outros documentos.
03/10/2025, 17:39
Autos entregues em carga ao Defensor
03/10/2025, 17:39
Emissão da Relação
03/10/2025, 17:39
Prazo em Curso
18/08/2025, 12:27
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
08/08/2025, 17:50
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
08/08/2025, 17:50
Juntada de Petição de Embargos de declaração
14/07/2025, 13:32
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
09/07/2025, 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
08/07/2025, 07:47
Emissão da Relação
07/07/2025, 08:03
Expedição de Outros documentos.
07/07/2025, 08:02
Autos entregues em carga ao Defensor
07/07/2025, 08:02
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
04/07/2025, 16:42
Expedição de Certidão.
04/07/2025, 16:42
Julgado procedente o pedido
04/07/2025, 16:42
Registro de Sentença
04/07/2025, 16:42
Conclusos para julgamento
26/05/2025, 17:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
13/05/2025, 02:35
Prazo em Curso
23/04/2025, 16:28
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
10/04/2025, 19:08
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
10/04/2025, 19:08
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
26/03/2025, 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
25/03/2025, 07:49
Emissão da Relação
24/03/2025, 13:44
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 13:43
Autos entregues em carga ao Defensor
24/03/2025, 13:43
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
21/03/2025, 15:24
Produção de prova deferida
21/03/2025, 15:24
Conclusos para decisão
07/02/2025, 17:48
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
06/02/2025, 18:56
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
06/02/2025, 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/02/2025, 17:30
Juntada de Outros documentos
23/01/2025, 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/12/2024, 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/12/2024, 14:35
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
04/12/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, GRUPO CASAS BAHIA S.A. - Decisão de fls.378/384:
Intimação - ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG) Processo 0804929-90.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc.,
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Ancelmo Amaro da Silva em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda e Via Varejo S.A (Casas Bahia), todos já devidamente qualificados nos autos. Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355). Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: I. Da impugnação à justiça gratuita. A requerida Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob o fundamento de que o requerente não comprovou que faz jus à benesse. Pois bem. O Código de Processo Civil prevê a revogação do benefício da gratuidade da justiça, por provocação (arts. 100 e 101), nos casos em que sua concessão foi indevida. Nesse sentido: "Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formula-do por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e paga-rá, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública es-tadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação." Por sua vez, na dicção do § 3º, do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. In verbis: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Como se vê, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade pela pessoa natural, há presunção legal de hipossuficiência, cabendo a concessão da assistência judiciária pleiteada. Por sua vez, o juiz somente pode indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Por assim ser, ao impugnante, em sede de impugnação à justiça gratuita, não basta apenas alegar, é preciso que comprove, ou seja, traga aos autos provas contundentes que demonstrem que o beneficiado realmente pode arcar com as despesas processuais, sem qualquer prejuízo aos seu sustento e de sua família. No presente caso, a impugnante apenas alegou, não trazendo aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a parte autora efetivamente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Logo, os fatos alegados pela requerida, em nada alteram a presunção de hipossuficiência da parte requerente. Com estas considerações, tenho que não há elementos capazes da afastar o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. II. Da ilegitimidade passiva. Segundo Humberto Theodoro Júnior: "... legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão... Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito da legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação" (THEODORO JÚNIOR. Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro:Forense, p. 57/58). Em contestação, a requerida Casas Bahia sustentou a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que compete ao fabricante, identificado nos autos, a responsabilidade por responder pela reparação dos prejuízos provocados aos consumidores, vinculados à falha de produção das suas mercadorias. Sobre o tema, inicialmente, assinalo que as relações da espécie tratada são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor dos seus arts. 2º e 3º: "Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.". "Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes desperso-nalizados, que desenvolvem atividades de produção, monta-gem, criação, construção, transformação, importação, exporta-ção, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.". Emolduradas as figuras descritas nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, não se pode olvidar que, com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, prevê a responsabilidade solidária de todos os agentes integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados por produto viciado: "Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qua-lidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, as-sim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indi-cações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.". A denominação "fornecedores", contida no dispositivo transcrito, inclui o fabricante, o comerciante ou qualquer outro que tenha participado da produção, circulação ou manutenção do produto, tal como o importador, o distribuidor e o prestador de assistência técnica. Acerca do tema, discorre Sérgio Cavalieri Filho: "Diferentemente da responsabilidade pelo fato do produto, há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante, no caso de vício do produto.". (CAVALIERI FILHO, Sérgio - Programa de Direito do Consumidor. Barueri: Atlas, p. 267). Em suma, da leitura do mencionado artigo se apreende que é solidária a responsabilidade de todos os que tenham intervindo na cadeia de fornecimento, pelos vícios que o produto apresentar. No mesmo sentido elucida Leonardo de Medeiros Garcia elucida: "Assim, por exemplo, quando o consumidor adquire veículo com vícios na concessionária, são legitimados a responder pelos vícios tanto o comerciante (concessionária), quanto a fábrica (montadora). A responsabilidade é solidária." (GARCIA, Leonardo de Medeiros - Direito do Consumidor - Código Comentado e Jurisprudência. Ed. JusPodivm, 10ª ed., p.194). Com efeito, não há que se falar em ilegitimidade passiva da requerida, vendedora do aparelho celular, que, segundo narrado narrado na exordial teria apresentado vício, o qual não foi corrigido na esfera administrativa. Assim, é dado ao consumidor optar por ajuizar a demanda contra um ou todos que atuaram na relação de fornecimento do produto. Logo, não há dúvida de que a revendedora é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, ficando afastada a preliminar aventada. III. Da retificação do polo passivo. A parte ré pugnou pela retificação do polo passivo, para que conste nos autos sua correta razão social, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual. Destarte, não tendo a parte autora impugnado o pedido, determino a correção do polo passivo para que passe a constar "Grupo Casas Bahia S.A". Retifique-se. Anote-se. IV. Dos pontos incontroversos e controvertidos. Constituem pontos incontroversos: (i) a aquisição do smartphone Samsung Galaxy S20, no dia 10/06/2023, pelo valor de R$ 1.899,05 (mil oitocentos e noventa e nove reais e cinco centavos); (ii) a apresentação do aparelho para a assistência técnica durante o período de garantia legal; (iii) o dano (placa amassada) do aparelho; (iv) a recusa quanto à troca do aparelho ou devolução do valor pago. Fixo como pontos controvertidos: (i) se houve uso do produto em desacordo com o manual; (ii) culpa exclusiva do consumidor; (iii) os danos morais aduzidos. V. Do ônus da prova. No que concerne ao ônus da prova, no caso em análise aplica-se o Código de Defesa do Consumidor,
trata-se de relação jurídica de consumo, sendo, pois, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consu-midor, que prevê a possibilidade de o juiz deferir em favor do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). A inversão deve ser apreciada levando-se em conta as es-pecificidades do caso concreto, para se aferir a possibilidade ou não do con-sumidor produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito, levando-se em consideração a hipossuficiência ou a verossimilhança de suas afirma-ções. A par da possibilidade de inversão do ônus da prova, te-nho que, no caso concreto, tal se torna desnecessária, pois o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Estabelece o § 3º desse mesmo artigo, que: "... § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I-que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II-a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Tecidas estas considerações, não pairam incertezas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à situação em comento, e, quanto ao ônus da prova, envolvendo prestação de serviços ao consumidor, a qual se aplica ainda, a responsabilidade objetiva. Diante deste cenário, no caso concreto, está a cargo da parte requerida comprovar que os danos encontrados no aparelho telefônico foram gerados em situação que exclui a garantia de fábrica, não havendo defeito na prestação do serviço prestado pela requerida. Registra-se, contudo, que a inversão não exime à parte autora da produção de provas mínimas, especialmente no que concerne aos danos morais e materiais suportados. VI.
Ante o exposto, após afastar as preliminares, determinar a retificação do polo passivo, fixar os pontos incontroversos e controvertidos e deliberar acerca do ônus da prova, dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como de direito abstrato. Faculto às partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, no prazo comum, de quinze dias. R. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Relação encaminhada ao D.J.
03/12/2024, 07:48
Emissão da Relação
02/12/2024, 18:09
Expedição de Outros documentos.
02/12/2024, 18:08
Autos entregues em carga ao Defensor
02/12/2024, 18:08
Expedição de Certidão.
29/11/2024, 12:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
29/11/2024, 12:49
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
26/11/2024, 15:53
Despacho Saneador
26/11/2024, 15:53
Informação do Sistema
14/11/2024, 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
14/11/2024, 09:01
Conclusos para despacho
17/09/2024, 14:21
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
13/09/2024, 19:01
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
13/09/2024, 19:01
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
13/09/2024, 19:01
Prazo em Curso
04/09/2024, 16:38
Expedição de Outros documentos.
02/08/2024, 14:03
Autos entregues em carga ao Defensor
02/08/2024, 14:02
Juntada de Petição de Contestação
01/08/2024, 14:30
Prazo em Curso
17/07/2024, 17:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/07/2024, 13:27
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
16/07/2024, 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/07/2024, 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/07/2024, 11:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
01/07/2024, 12:11
Expedição de Certidão.
10/06/2024, 15:55
Expedição de Carta.
10/06/2024, 14:34
Ato ordinatório praticado
10/06/2024, 14:33
Prazo em Curso
10/06/2024, 14:26
Prazo em Curso
07/06/2024, 17:55
Expedição de Carta.
07/06/2024, 17:53
Expedição em análise para assinatura
07/06/2024, 15:21
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
07/06/2024, 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
06/06/2024, 07:48
Emissão da Relação
05/06/2024, 18:22
Juntada de Petição de Contestação
05/06/2024, 15:00
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
04/06/2024, 18:49
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
04/06/2024, 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/05/2024, 13:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/05/2024, 16:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/05/2024, 16:42
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
24/05/2024, 16:42
Expedição de Outros documentos.
21/05/2024, 17:14
Autos entregues em carga ao Defensor
21/05/2024, 17:14
Expedição de Certidão.
16/05/2024, 16:30
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/07/2024 01:20:00, 4ª Vara Cível.