Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Lucas Exterkotter Fernandes (OAB 53384/SC), Bruno Francalacci Serafim (OAB 47753/SC) Processo 0804853-20.2021.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Barboza e Sutil Ltda - O exequente requereu o arresto de bens móveis do executado. O arresto é incompatível com o procedimento do Juizado Especial, considerando que o art. 830, §1º e §2º do CPC prevê a citação por hora certa e a citação por edital. Entretanto, a citação por edital é expressamente vedada no procedimento sumaríssimo, consoante art. 18, §2º, da Lei n. 9.099/95 e a citação por hora certa, também modalidade de citação ficta, não é cabível no rito do juizado, notadamente por ser contrária aos princípios da celeridade, da informalidade e da simplicidade, considerando que exige várias diligências e demanda mais tempo para sua consecução. Assim, indefiro o pedido de arresto. Ainda, considerando que o exequente fora intimado devidamente para dar prosseguimento aos autos, ante a não citação pessoal do executado, e quedou-se inerte, em razão do abandono processual do autor, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 58, I e parágrafo único, da Lei Estadual n. 1071/90 e art. 485, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Às providências.