Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Magdiel Moreira, Edson Adriano Muehlbauer -
Réu: Sinova Inovaçoes Agricolas S.A - Intimação:
Intimação - ADV: Ana Paula Fernandes (OAB 46083/SC), Liancarlo Pedro Wantowsky (OAB 15808/PR) Processo 0801947-77.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível interposta por Edson Adriano Muehlbauer e Magdiel Moreira contra Sinova Inovaçoes Agricolas S.A. Às fls. 308/3013, os requerentes apresentaram requerimento de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência, para retirada de seus nomes de qualquer cadastro de proteção ao crédito, por falta de demonstração da alegada inscrição. Juntou novos documentos, demonstrando a inscrição (fl. 315). Os autores, ajuizaram a presente ação pleiteando tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em razão de débitos contratuais não quitados perante a empresa ré. Justificam o inadimplemento com a alegação de que as sementes adquiridas, com fins comerciais, não germinaram, o que causou prejuízos financeiros, impossibilitando o pagamento das parcelas contratualmente ajustadas. O pedido de tutela provisória foi fundamentado na necessidade urgente de continuidade de suas atividades. No entanto, não vislumbro, neste momento, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, conforme exige o artigo 300 do Código de Processo Civil. Primeiro, no que tange à probabilidade do direito, os autores não apresentaram elementos suficientes que comprovem, de maneira clara e robusta, a existência de um direito líquido e certo à exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes. A simples alegação de que a compra de sementes não germinadas foi o fator determinante para a inadimplência não é suficiente para justificar a não quitação das obrigações contratuais assumidas com o réu. No direito empresarial, o inadimplemento de uma obrigação contratual, salvo em situações excepcionais, não pode ser justificado apenas com base em dificuldades ou insucessos no âmbito da atividade comercial, como é o caso de falhas no produto adquirido, a menos que haja previsão contratual ou situação extraordinária que legitime tal inadimplemento. Além disso, o autor não demonstrou que o réu tenha falhado em sua obrigação de fornecer sementes de qualidade, ou que tenha sido responsabilizado pela não germinação do produto. A falha do produto, ainda que alegada, não basta para isentar o autor da responsabilidade de honrar com os pagamentos devidos, especialmente quando a relação comercial entre as partes segue as normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, que regulam as questões de inadimplemento e responsabilidades contratuais. Em relação ao perigo de dano, também não há elementos que comprovem que a manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes acarretará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. A inscrição do nome em cadastros de inadimplentes é uma medida usual em transações comerciais. Portanto, diante da ausência de provas claras e imediatas que corroborem a alegação de que o autor possui direito líquido e certo à retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Expeça-se o necessário.