Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/09/2013
Valor da Causa
R$ 80.878,78
Órgão julgador
1ª Vara
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
CNPJ
Autor
BRAZ GONCALVES BARBOSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB/MS 15113·Representa: Autor
NEI CALDERON
OAB/MS 15115·Representa: Autor
Movimentações
Autos preparados para expedição
22/04/2026, 16:14
Prazo em Curso
10/02/2026, 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/11/2025, 17:00
Publicado ato_publicado em 17/11/2025.
17/11/2025, 04:40
Relação encaminhada ao D.J.
14/11/2025, 07:30
Emissão da Relação
13/11/2025, 08:17
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
28/10/2025, 02:30
Despacho Saneador
28/10/2025, 02:30
Conclusos para despacho
11/04/2025, 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/03/2025, 11:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
24/12/2024, 01:32
Prazo em Curso
05/12/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luiz Carlos Icety Antunes (OAB 10062/MS), Gustavo Amato Pissini (OAB 12473A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0800809-84.2013.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos, etc... Inicialmente, retifique o cadastro no sistema SAJ para inclusão do novo patrono nos autos, o qual deverá receber as futuras intimações deste feito. Noticiado o óbito do devedor pelo oficial de justiça (f. 147), disciplina o art. 110 do CPC que a morte de uma das partes da ação dá ensejo à sucessão processual pelos herdeiros ou seu espólio, na figura do inventariante, que têm a incumbência de representá-lo ativa e passivamente neste feito. Determino a recomposição do polo passivo com a indicação do inventariante do espólio, se houver, e /ou os herdeiros e sucessores do falecido, os quais devem ser qualificados para citação, sob pena de extinção. Concedo sessenta dias ao credor para sanar o feito, inclusive, deve juntar a certidão de óbito do falecido, sob pena de extinção. Às providências.