Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Elder Lopes Bueno (OAB 22815/MS) Processo 0800827-22.2024.8.12.0003 - Embargos à Execução - Embargte: Lucas Aguero Barbosa - Vistos etc. Os embargos à execução são uma espécie de ação autônoma de defesa, utilizada exclusivamente no processo de execução de títulos executivos extrajudiciais (art. 784 do CPC) como cheques, notas promissórias, contratos, entre outros. Eles têm a finalidade de permitir ao executado discutir a existência, validade e exigibilidade do título executivo apresentado pelo credor. Na presente demanda, o executado ajuizou ação autônoma para discutir um título judicial, ao invés de impugnar a execução, no bojo do cumprimento de sentença, o que não se aplica, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme observa-se dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil. Outrossim, conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica o princípio da fungibilidade, para a presente demanda, uma vez que a oposição dos embargos à execução no lugar da impugnação ao cumprimento de sentença,
trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa, quanto à defesa cabível em cada hipótese. APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. Oposição de embargos no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença. Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes" (TJ-SP; Apelação Cível 1057418-74.2017.8.26.0100; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018.) Motivo pelo qual, sem maiores delongas, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, haja vista a manifesta inadequação da via eleita, o que faço com norte nos arts. 330, III, c/c 525, caput, 784, caput, e 917, todos do CPC, e condeno a parte demandante ao pagamento de eventuais despesas processuais finais, cuja a exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade processual, ora deferida. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.