Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Roger Paulo Giaretta de Almeida (OAB 229869/SP), Denilson Alves Sobreiro (OAB 13713/MS), Dôgris Gomes de Freitas (OAB 325373/SP), Basileu Vieira Soares (OAB 95501/SP), Vanessa Luchetti torres Sobreiro (OAB 17404/MS) Processo 0801148-43.2014.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Denilson Alves Sobreiro, Denilson Alves Sobreiro, Denilson Alves Sobreiro, Denilson Alves Sobreiro, Denilson Alves Sobreiro - Exectda: Galvina Mundin de Carvalho -
Vistos, etc.
Trata-se de execução de cumprimento de sentença ajuizado por Denilson Alves Sobreiro e outro em face de Galvina Mundin de Carvalho e outros, a qual foi distribuído em 04.08.2014. A parte executada foi citada e no curso processual não houve penhora efetiva ou causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito. É a síntese. Decido. A parte exequente foi instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, contudo, manteve-se inerte (fls. 477). Estabelece a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". No mesmo sentido, o art. 206-A, do Código Civil: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Portanto, consuma-se o interregno prescricional, sem que o credor tenha localizado o devedor ou, tendo-o localizado, não tenha conseguido encontrar bens suficientes para garantir a satisfação do crédito exequendo. No caso concreto dos autos, o executado foi citado e não houve penhora efetiva de bens, tendo sido o processo suspenso, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC, em 27/02/2018. Dessa forma, superado o prazo da prescrição intercorrente (5 anos), deve o feito ser extinto. Ademais, o feito tramita há mais de 10 (dez) anos, sem, contudo, que tenha havido a satisfação do crédito, onde sequer houve a localização de qualquer bem passível de penhora, inclusive, após buscas realizadas pelo juízo através do sistema Sisbajud. Mister registrar, ainda, que eventuais dificuldades na localização do devedor ou de bens penhoráveis não pode servir de justificativa para a eternização da lide. Por mais relevante que seja o direito pleiteado, não se pode tornar imprescritível o título cobrado. Por fim, em consonância com a tese fixada no recurso repetitivo (REsp 1.340.553), resulta que a prescrição intercorrente passou a ser aferida de modo puramente objetivo, sendo absolutamente irrelevante, portanto, apurar se houve inércia do exequente ou morosidade escusável da máquina judiciária (elementos subjetivos). Posto isto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso V c.c. artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil. Promova-se o levantamento de eventual constrição oriunda dos presentes autos. Sem custas ou honorários, com fulcro no art. 921, §5º do CPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.