Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 996,97
Órgão julgador
1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/03/2026, 11:07
Transitado em Julgado em data
25/03/2026, 11:07
Publicado ato_publicado em 23/03/2026.
23/03/2026, 06:15
Relação encaminhada ao D.J.
20/03/2026, 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
20/03/2026, 08:17
Emissão da Relação
20/03/2026, 07:02
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
19/03/2026, 14:23
Expedição de Certidão.
19/03/2026, 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/03/2026, 14:22
Registro de Sentença
19/03/2026, 14:22
Conclusos para julgamento
19/03/2026, 07:42
Processo Desarquivado
19/03/2026, 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/01/2026, 11:17
Arquivado Provisoriamente
03/06/2025, 14:35
Transitado em Julgado em data
03/06/2025, 14:29
Documentos
Sentença
•19/03/2026, 14:22
Sentença
•24/02/2025, 17:18
Emissão da Relação
20/03/2026, 07:02
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
19/03/2026, 14:23
Expedição de Certidão.
19/03/2026, 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
19/03/2026, 14:22
Registro de Sentença
19/03/2026, 14:22
Conclusos para julgamento
19/03/2026, 07:42
Processo Desarquivado
19/03/2026, 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/01/2026, 11:17
Arquivado Provisoriamente
03/06/2025, 14:35
Transitado em Julgado em data
03/06/2025, 14:29
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
15/04/2025, 06:08
Relação encaminhada ao D.J.
14/04/2025, 08:11
Emissão da Relação
14/04/2025, 07:40
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
24/02/2025, 17:18
Expedição de Certidão.
24/02/2025, 17:18
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
24/02/2025, 17:18
Registro de Sentença
24/02/2025, 17:18
Conclusos para julgamento
24/02/2025, 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/01/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Leonardo Machado Targino de Azevedo (OAB 28517A/MS) Processo 0802171-06.2024.8.12.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Planalto I - Arbitro honorários provisórios em 10% sobre o proveito econômico a ser obtido, reduzindo-os à metade em caso de pagamento em 03 dias. Cite(m)-se para, pagamento no prazo de 03 dias; não havendo pagamento, penhore-se o que for indicado pelo credor ou livremente [Art. 835] e até o limite de 20% do caso de faturamento bruto de empresa; caso não seja encontrado o(a) devedor, arrestem-se seus bens, para o que, pode-se pesquisar em https://registradores.onr.org.br. Não encontrados bens, o oficial deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. Intime-se no mesmo ato a parte passiva da possibilidade de defesa em 15 dias, e de que o não pagamento implicará ordem para que apresente em Juízo no mesmo prazo a relação de bens existentes e prova de propriedade, pena de multa que já arbitro em 10% sobre o valor do débito [Art. 774, V]. Expeça-se mandado de citação, intimação, penhora, arresto, avaliação e remoção. Intimação de devedor com advogado nos autos deve ser pelo DJ, e quando não encontrado, desde já fica dispensada. Caso pedido, autorizo a aplicação do Art. 782, §§ 1.º a 4.º, eis que indispensável à efetividade processual. E após: [i] Caso não haja pendências e estando regular, e desde que não haja interesse em adjudicação ou remição, inclua-se em pauta para leilão, observando-se o credor o Art. 491, do CNCGJTJMS, e o Cartório e o Leiloeiro, os Arts. 881-903, do CPC, para o que, nomeio por sorteio a ser realizado, uma das empresas credenciadas junto ao TJMS; [ii] Leiloado o(s) bem(ns), para o que autorizo parcelamento a constar já do edital (CPC, Art. 895) e certificado ter havido o pagamento pelo arrematante, expeça-se a respectiva carta e mandado de imissão ou remoção, e, se negativa a segunda data em caso de duas (apenas presencial), dê andamento a parte exequente, em 15 (quinze) dias, pedindo adjudicação (CPC, 878) ou indicando outros bens penhoráveis, pena de arquivamento (CPC, 921, IV). Dê andamento a parte exequente. Se não dado remeta-se ao arquivo provisório.
29/01/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
28/01/2025, 21:19
Relação encaminhada ao D.J.
28/01/2025, 08:08
Emissão da Relação
27/01/2025, 17:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
05/12/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Leonardo Machado Targino de Azevedo (OAB 28517A/MS) Processo 0802171-06.2024.8.12.0046 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Planalto I - Arbitro honorários provisórios em 10% sobre o proveito econômico a ser obtido, reduzindo-os à metade em caso de pagamento em 03 dias. Cite(m)-se para, pagamento no prazo de 03 dias; não havendo pagamento, penhore-se o que for indicado pelo credor ou livremente [Art. 835] e até o limite de 20% do caso de faturamento bruto de empresa; caso não seja encontrado o(a) devedor, arrestem-se seus bens, para o que, pode-se pesquisar em https://registradores.onr.org.br. Não encontrados bens, o oficial deverá descrever na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. Intime-se no mesmo ato a parte passiva da possibilidade de defesa em 15 dias, e de que o não pagamento implicará ordem para que apresente em Juízo no mesmo prazo a relação de bens existentes e prova de propriedade, pena de multa que já arbitro em 10% sobre o valor do débito [Art. 774, V]. Expeça-se mandado de citação, intimação, penhora, arresto, avaliação e remoção. Intimação de devedor com advogado nos autos deve ser pelo DJ, e quando não encontrado, desde já fica dispensada. Caso pedido, autorizo a aplicação do Art. 782, §§ 1.º a 4.º, eis que indispensável à efetividade processual. E após: [i] Caso não haja pendências e estando regular, e desde que não haja interesse em adjudicação ou remição, inclua-se em pauta para leilão, observando-se o credor o Art. 491, do CNCGJTJMS, e o Cartório e o Leiloeiro, os Arts. 881-903, do CPC, para o que, nomeio por sorteio a ser realizado, uma das empresas credenciadas junto ao TJMS; [ii] Leiloado o(s) bem(ns), para o que autorizo parcelamento a constar já do edital (CPC, Art. 895) e certificado ter havido o pagamento pelo arrematante, expeça-se a respectiva carta e mandado de imissão ou remoção, e, se negativa a segunda data em caso de duas (apenas presencial), dê andamento a parte exequente, em 15 (quinze) dias, pedindo adjudicação (CPC, 878) ou indicando outros bens penhoráveis, pena de arquivamento (CPC, 921, IV). Dê andamento a parte exequente. Se não dado remeta-se ao arquivo provisório.
05/12/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
04/12/2024, 21:30
Relação encaminhada ao D.J.
04/12/2024, 08:10
Expedição de Certidão.
03/12/2024, 13:35
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
03/12/2024, 13:30
Recebida petição inicial
03/12/2024, 13:30
Conclusos para despacho
05/11/2024, 16:48
Informação do Sistema
22/10/2024, 16:10
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
22/10/2024, 16:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
22/10/2024, 14:52
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado