Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Apelado: Pricinato & Jorge Ltda-epp Advogada: Adriana Lazari (OAB: 7880/MS) EMENTA - DIREITO TRIBUTÁRIO - ICMS - TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD) - BASE DE CÁLCULO - APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 986/STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - RECURSO PROVIDO I. Caso em exame
Acórdão - Apelação Cível nº 0800327-44.2016.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou procedente ação declaratória, afastando a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica. Discute-se a inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica II. Questão em discussão 3) Definir se os valores relativos às tarifas TUST e TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica e os efeitos da modulação fixados pelo STJ no Tema 986. III. Razões de decidir 4) A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986 (REsp 1.692.023/MT e 1.699.851/TO) estabelece que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, quando lançadas como encargo pago diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo. 5) A modulação de efeitos definida pelo STJ preserva os benefícios obtidos até 27/03/2017 por meio de decisões liminares vigentes, condicionando a inclusão das tarifas na base de cálculo após essa data. 6) No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 17.06.2016, sem a concessão de tutela de urgência, e a sentença foi prolatada em 03.06.2017, após o marco estabelecido pelo STJ. Portanto, aplica-se a modulação para determinar a inclusão das tarifas na base de cálculo do ICMS, com reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 7) Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública, a ser apurado em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso provido. Tese de julgamento: 9) As Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargos a serem suportados diretamente pelo consumidor final, integram a base de cálculo do ICMS, conforme art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996. 10) A modulação de efeitos fixada pelo STJ no Tema 986 assegura que apenas consumidores com decisões judiciais liminares vigentes até 27/03/2017 poderão excluir essas tarifas da base de cálculo até essa data. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 155, §2º, inciso IX, 'b'; LC nº 87/1996, art. 13, §1º, II, 'a'; CPC, art. 85, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986, REsp nº 1.692.023/MT, REsp nº 1.699.851/TO, e REsp nº 1.163.020/RS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..