Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Embargado: Neusa Ribeiro Vieira DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso. O embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.234 e do Tema nº 6 do STF, argumentando que não foram analisados todos os requisitos necessários para o fornecimento do medicamento pleiteado na inicial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém omissão quanto à análise dos requisitos estabelecidos pelo STF nos Temas nº 1.234 e nº 6 para o fornecimento de medicamentos pelo Estado; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida. III. Razões de decidir Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado para adequá-lo ao entendimento da parte embargante, tampouco à rediscussão da matéria já decidida. A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela que decorre do próprio julgamento e compromete a compreensão da causa, não sendo suficiente a mera discordância da parte quanto ao entendimento adotado. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre sua fundamentação e a parte dispositiva, e não entre a decisão e os elementos dos autos. No caso concreto, o acórdão analisou devidamente os dispositivos legais aplicáveis e o preenchimento dos requisitos exigidos para o fornecimento do medicamento, seguindo a data de interposição da ação e os termos da sentença. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, nem à adequação do acórdão ao entendimento da parte embargante. A omissão relevante para o cabimento dos embargos é aquela que compromete a compreensão da causa e decorre do próprio julgamento, e não a que resulta de discordância da parte quanto ao mérito da decisão. A contradição que justifica os embargos é aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, e não entre a decisão e os elementos dos autos. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1946653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1989773/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/03/2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2012291/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15/03/2022; STJ, AgRg no AREsp 2035697/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/03/2022; STJ, AgInt no AREsp 1954353/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14/03/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800867-05.2023.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..