Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos EIRELLI - ME (OAB 844/MS) Processo 0800595-74.2020.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lidia Rosa Guandalino de Oliveira - Reqda: Banco Daycoval S/A - SENTENÇA Lídia Rosa Gualdalino de Oliveira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de cumulada com indenização por danos materiais e danos morais em face de Banco Daycoval, também qualificada, objetivando a declaração de ilegalidade da inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes mantido pela requerida antes do prévio aviso, a exclusão da negativação e a condenação em danos morais. A autora alegou, em síntese, ter descoberto que seu nome estava inserido no rol de maus pagadores, mas que isso foi uma surpresa, porque não recebeu qualquer comunicado antecedente da parte requerida a respeito disso. Anexou documentos. Citado, a requerida apresentou contestação tempestiva às fls. 137/156. A réplica se deu em fls. 189/192. O despacho de fl. 193 ordenou a intimação pessoal da autora para promover a regularização processual, a fim de indagá-la sobre sua ciência acerca do ajuizamento da presente ação e outorga de procuração ao causídico. A parte autora deveria constituir novo advogado para regularizar a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção na forma do artigo 76 do CPC, o que não o fez, conforme a certidão de fl. 200. É o breve relatório. Decido. Com efeito, na data de 05/07/2023 veio a lume inúmeras reportagens jornalísticas envolvendo a denominada Operação Arnaque, a qual tem por objeto principal investigação sobre atuação predatória de escritórios de advocacia, estabelecidos neste município, dentre eles o escritório Cardoso Ramos, que patrocina a presente demanda, e que levou à prisão vários dos advogados investigados e à suspensão de atos privativos da profissão, por força de medida cautelar criminal determinada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, sendo um deles Luiz Fernando Cardoso Ramos. A título exemplificativo, cito os seguintes noticiosos, com suas respectivas manchetes: Principal alvo do Gaeco contra advocacia predatória é preso no Piauí. Ele ficou conhecido em Mato Grosso do Sul justamente pela suposta prática da advocacia predatória. (Principal alvo do Gaeco contra advocacia predatória é preso no Piauí - PP (primeirapagina.com.br)) Advogado é preso em operação que investiga golpes por meio de empréstimos consignados no PI. Segundo o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado, os crimes ocorreram em pelo menos em oito estados e movimentaram cerca de R$ 190 milhões em menos de cinco anos. (Advogado é preso em operação que investiga golpes por meio de empréstimos consignados no PI | Piauí | G1 (globo.com)) Segundo consta das informações preliminares, o escritório cooptava clientes por meio de líderes comunitários, religiosos, agentes de saúde e até mesmo agentes públicos, pagando a eles valores (em torno de R$ 150,00 por cliente) em troca do repasse de dados pessoais de idosos/aposentados que mantivessem contratos bancários em situação ativa para, posteriormente, ingressarem com ações judiciais. Na grande maioria dos casos, as ações cuidavam-se de mera aventura jurídica, sendo que em boa parte das vezes a parte autora sequer tinha conhecimento do ajuizamento da ação ou do seu objeto. O presente caso é só mais um exemplo das incontáveis ações que foram intentadas pelo escritório Cardoso Ramos, o que já justificaria um exame mais aprofundado, razão pela qual este Juízo ordenou a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre seu conhecimento acerca do ajuizamento da presente ação, outorga de poderes ao causídico e regularização da representação processual, sob pena de extinção. Em que pese a parte autora tenha sido intimada para promover a regularização processual, manteve-se inerte (certidão de fl. 200), o que impossibilita o prosseguimento do feito por irregularidade em sua representação processual. Afinal, o causídico Luiz Fernando Cardoso Ramos segue preso e, além disso, que não pode praticar atos privativos da profissão, uma vez que em medida cautelar criminal foi suspenso de suas atividades como advogados, por força de decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS e em decisão exarada em processo administrativo disciplinar pela OAB/MS, o que resulta na extinção do feito. O Código de Processo Civil prevê expressamente a extinção do feito sem resolução do mérito: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Destarte, in casu, há que se aplicar o artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)”. Nota-se que preceitua o §3º do supracitado artigo que “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.”.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I c/c artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais pagamentos, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, pois a autora está amparada pela assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.