Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Getúlio de Souza Porto -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - SENTENÇA Getúlio de Souza Porto, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de cumulada com indenização por danos materiais e danos morais em face do Banco Itaú Consignado S.A, também qualificada, objetivando a declaração de ilegalidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes mantido pela requerida antes do prévio aviso, a exclusão da negativação e a condenação em danos morais. Alegou, em síntese, ter descoberto descontos em seu benefício previdenciário, tendo buscado, pela via administrativa os supostos contratos que ensejaram nos descontos, mas não obteve êxito. Deste modo, postou pela restituição em dobro dos valores descontados, bem como a condenação em danos morais. Anexou documentos. Citado, a requerida apresentou contestação tempestiva às fls. 74/89. A réplica se deu em fls. 97/114. O despacho de fl. 164 ordenou a intimação pessoal da autora para promover a regularização processual, a fim de indagá-la sobre sua ciência acerca do ajuizamento da presente ação e outorga de procuração ao causídico. A parte autora compareceu aos autos às fls. 171/172, momento em que manifestou não ter conhecimento do ajuizamento desta ação, postulando pela extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Com efeito, na data de 05/07/2023 veio a lume inúmeras reportagens jornalísticas envolvendo a denominada Operação Arnaque, a qual tem por objeto principal investigação sobre atuação predatória de escritórios de advocacia, estabelecidos neste município, dentre eles o escritório Cardoso Ramos, que patrocina a presente demanda, e que levou à prisão vários dos advogados investigados e à suspensão de atos privativos da profissão, por força de medida cautelar criminal determinada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Campo Grande/MS, sendo um deles Luiz Fernando Cardoso Ramos. A título exemplificativo, cito os seguintes noticiosos, com suas respectivas manchetes: Principal alvo do Gaeco contra advocacia predatória é preso no Piauí. Ele ficou conhecido em Mato Grosso do Sul justamente pela suposta prática da advocacia predatória. (Principal alvo do Gaeco contra advocacia predatória é preso no Piauí - PP (primeirapagina.com.br)) Advogado é preso em operação que investiga golpes por meio de empréstimos consignados no PI. Segundo o Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado, os crimes ocorreram em pelo menos em oito estados e movimentaram cerca de R$ 190 milhões em menos de cinco anos. (Advogado é preso em operação que investiga golpes por meio de empréstimos consignados no PI | Piauí | G1 (globo.com)) Segundo consta das informações preliminares, o escritório cooptava clientes por meio de líderes comunitários, religiosos, agentes de saúde e até mesmo agentes públicos, pagando a eles valores (em torno de R$ 150,00 por cliente) em troca do repasse de dados pessoais de idosos/aposentados que mantivessem contratos bancários em situação ativa para, posteriormente, ingressarem com ações judiciais. Na grande maioria dos casos, as ações cuidavam-se de mera aventura jurídica, sendo que em boa parte das vezes a parte autora sequer tinha conhecimento do ajuizamento da ação ou do seu objeto. O presente caso é só mais um exemplo das incontáveis ações que foram intentadas pelo escritório Cardoso Ramos, o que já justificaria um exame mais aprofundado, razão pela qual este Juízo ordenou a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre seu conhecimento acerca do ajuizamento da presente ação, outorga de poderes ao causídico e regularização da representação processual, sob pena de extinção. No ponto, a parte informou não ter conhecimento do oferecimento da ação, bem como postulou por sua extinção haja vista não possuir interesse em seu prosseguimento. O pedido de desistência da ação formulado pela parte autora merece ser acolhido, a fim de ensejar a extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VIII). Ante ao exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da presente ação, com base no parágrafo único do art. 200, do CPC. Por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Custas e despesas processuais pela parte autora, que restam suspensas em razão da gratuidade judiciária que ora
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS) Processo 0800960-31.2020.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - defiro. Dou a sentença por transitada em julgado, uma vez que a manifestação da parte autora é causa impeditiva do direito de recorrer. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se.