Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Simona Ovando Jara - Simona Ovando Jara ajuizou ação de concessão de aposentadoria por idade c/c pedido de antecipação de tutela, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos em epígrafe. Do pedido antecipatório Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, mediante a conveniência da concessão ou não, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Resta claro, assim, que a probabilidade do direito exigido para a concessão da tutela antecipada, embora não se confunda com a certeza, deve ser aquele capaz de convencer desde logo sobre o direito do autor, sobre a grande probabilidade de ele ter razão, não sendo suficiente a mera possibilidade. No caso em apreço, tenho que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, isso porque, conforme denota-se dos autos, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar, na totalidade, a qualidade de segurada da parte requerente pelo período necessário, vez que para tal comprovação será necessária contundente prova testemunhal para o caso de cômputo do tempo rural. Assim a produção de prova testemunhal é imprescindível na presente demanda, a fim de formar, ao menos, um juízo de aparência sobre o referido requisito, o que não se apresenta neste caso. Logo, mostra-se temerário o deferimento do pedido antecipatório, o que pode trazer prejuízos ao INSS e/ou à parte autora futuramente. Sendo assim, a concessão da tutela de urgência é inaplicável ao presente caso, diante da inexistência da probabilidade do direito pleiteado, que por si só, não autoriza seu deferimento, visto que é requisito cumulativo à existência da probabilidade de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que, somente a título de argumentação, também não restou latente no caso em tela.
Intimação - ADV: Flavia Renata Barbosa Gomes Pitta (OAB 13658/MS), Ana Luiza Froeder Bernardo (OAB 19962/MS) Processo 0801147-94.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 1- Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC. 2- Quedando-se inerte a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por tratar-se de uma Autarquia Pública e, por sua vez, o seu interesse é indisponível (art. 345, II, CPC). De consectário, intime-se a autora para, em 10 (dez) dias especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348, do CPC. 3- Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. 4- Após, intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, designando-se audiência de instrução e julgamento na sequência, promovendo-se a intimação das partes, que deverão informar/intimar suas testemunhas da data designada. 5- Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Às providências necessárias.