Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Sergio Rego Miranda (OAB 3633/MS), Roberto Mello Miranda (OAB 8118/MS), Mônica Mello Miranda Ely (OAB 7088/MS), Flávio Nogueira Cavalcanti (OAB 7168/MS), Volpe Camargo Advogados Associado, (OAB 296206/MS), Edelária Gomes Ferreira (OAB 40236/SP) Processo 0007929-38.2004.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rildo Alves Tenorio - Reqdo: Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex, Carlos Alberto Padilha, Gilson Pereira - I - Diante dos termos da proposta de acordo apresentada as fls. 610/611, verifico que o Requerente renunciou ao direito em que se funda a ação. Consoante precedentes do E. STJ, "arenúnciaao direito a que se funda a ação éato unilateral,que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquertempoegraude jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, cumprindo ao magistradoaveriguarse oadvogadosignatário da renúncia goza de poderes para tanto, ex vi do art. 38, do CPC" (STJ - Primeira Turma - Edcl no Resp nº 1.080.808/MG, Rel. Min. LUIZ FUX - j. 15/9/2009) - Destacado. II - Assim, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o pedido de renúncia ao direito em que se funda a ação, apresentado pelo Requerente RILDO ALVES TENORIO (que também assinou a petição - fl. 611), e julgo extinto este feito na forma do art. 487, III, 'c', do Código de Processo Civil. Em vista do disposto no art. 90, "caput" do CPC, condeno o Autor nas custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados dos Réus, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser distribuídos em partes iguais (1/3) entre os representantes de cada parte demandada, em vista dos critérios do § 8º do art. 85 do CPC. Observo, todavia, que a exigibilidade das obrigações de sucumbência ficará condicionada ao disposto no § 3º do art. 98, também do CPC, uma vez que o Requerente é beneficiário da gratuidade da Justiça. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos com observância das formalidades de praxe, notadamente em relação a eventuais custas pendentes. P. R. I.