Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Decisão:
Intimação - ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 8927/SC) Processo 0802148-08.2024.8.12.0031 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Vistos, Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A ingressou com ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em face de S. B. dos S., narrando ter concedido crédito a este, mediante contrato de financiamento, cujo montante deveria ser pago em prestações mensais sucessivas, tendo lhe sido transferido, em garantia fiduciária, o veículo: Marca/Modelo: 200387022674 Chassi: 9c2JF8500KR002276 Ano: 2019/2019 Cor: azul Placa: QAJ6H46 Renavam: 20038702674 Todavia, afirmou que o(a) requerido(a) encontra-se em mora quanto aos valores devidos, razão pela qual pugnou pela expedição de mandado de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Em análise à petição inicial, constata-se haver prova da existência do contrato mencionado (f. 126-135), bem como da mora da parte requerida (f. 143-146; 149-152), estando presentes, portanto, os requisitos para a concessão da medida, liminarmente (Decreto-lei 911/69, artigo 3º). Posto isto, concedo a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem acima descrito, devendo o representante da parte autora, ou pessoa que ela indicar, ser nomeado depositário fiel, que não poderá se desfazer do bem sem autorização deste Juízo, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). Não sendo encontrado o representante da parte autora, ou pessoa por ela indicada, logo após a apreensão, intime-se a instituição financeira, com urgência, para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. (Art. 3º, § 13, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). O bem não poderá sair desta Comarca até que transcorra o prazo para purgação da mora, sob pena de incidência da mesma sanção, e deverá ser avaliado no momento do cumprimento do mandado. Caso o veículo seja localizado em outra Comarca, poderá a parte interessada requerer diretamente ao Juízo onde o mesmo foi localizado, com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial desta ação e cópia desta decisão (art. 3º, § 12, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). A devedora, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). Cite-se, pelo mesmo mandado, a parte ré para contestar, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido (STJ, Resp 1.321.052, julgado em 16/08/2016 - informativo de jurisprudência nº 588), e, sem prejuízo, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (REsp 1418593), hipótese na qual lhe será restituído o bem. Em caso de pagamento, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Caarapó - MS, data da assinatura digital.