Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Mauricio Marcelo Santana -
Réu: Serasa S/A, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Intimação - ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB 357590/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 87567/PR) Processo 0803263-91.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Ação declaratória. I – Em análise ao teor da petição inicial e da manifestação de fls. 380/383, verifico que as questões discutidas estão abrangidas pelo Tema Repetitivo nº 1264 junto ao C. STJ, consistente em: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.", com determinação para que: "[...] suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ" (ProAfR nos REsp ns. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.) II - Assim, considerando que as questões debatidas no presente feito se enquadram na tese acima exposta, determino a suspensão deste feito até o julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia (ProAfR nos REsp ns. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP), observando-se o procedimento referente ao sobrestamento de feitos desta natureza. III - Às providências.