Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Suporte Factoring e Fomento Mercantil Ltda -
Intimação - ADV: Cleiry Antônio Silva Ávila (OAB 6090/MS), Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB 14445/MS) Processo 0800155-18.2020.8.12.0047 - Execução de Título Extrajudicial -
Vistos. Cuidam os autos de execução de títula extrajudicial que Suporte Factoring e Fomento Mercantil Ltda move em desfavor de Editora Brasileira Pedagógica Ltda e Neston Barbosa Salgado, todos qualificados, os quais apresentaram acordo a fim de que seja homologado. Observa-se que os executados não se encontram representados por advogado. Contudo, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado, é válida a homologação de acordo celebrado sem a assistência de procurador que tenha por objeto direitos pessoais disponíveis, como na hipótese, em que a transação envolve direito patrimonial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado". 2. Agravo interno a que se nega provimento. (...) O entendimento deste Superior Tribunal orienta, há muito, que "a transação pode ser celebrada sem a assistência de advogado" ( REsp 222.936/SP, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJ 18.10.1999). Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. FGTS. COMPLEMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSAÇÃO (ART. 7º DA LC 110/01). EFICÁCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 1/STF. INTERVENÇÃO DE ADVOGADO QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos da Súmula Vinculante 01/STF, "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo formulado pelas partes (fls. 01), a fim de que surta os devidos fins e efeitos de direito. PRIC. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, ante a incidência da preclusão lógica do direito de recorrer. Oportunamente, arquivem-se os autos, tomadas as providências e feitas as comunicações de praxe. Às providências.