Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Isaac Miranda dos Santos -
Intimação - ADV: Priscila Arraes Reino (OAB 8596/MS), Karyna Hirano dos Santos (OAB 9999/MS) Processo 0800561-10.2018.8.12.0047 - Cumprimento de sentença -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por Isaac Miranda dos Santos em face do INSS (fls. 291/84). Juntada de demonstrativo de cálculo (fls. 295/300). Determinado a intimação do INSS (fls. 314/15). O INSS manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pelo autor (fl. 322). Homologação dos cálculos (fl. 323). Ofícios requisitórios de RPV (fls. 326/29). O INSS impugnou os ofícios requisitórios e requereu o seu cancelamento e expedição de novos ofícios de natureza acidentaria (fl. 332). A parte autora apresentou manifestação (fls. 335/339). RPV (fls. 340/41). O autor informou que o valor discutido já foi devidamente pago pelo INSS, contudo, não foram realizadas às providências para o levantamento dos valores, bem como requeri a expedição de alvará para levantamento dos montantes (fls. 343/44). Determinado a expedição de alvará e o pagamento dos honorários periciais pelo INSS (fls. 345/46). O INSS apresentou embargos de declaração e informou que não foi informado o número da subconta para o pagamento dos honorário perícias (fl. 351/52). Extrato da subconta (fl. 355). O credor apresentou manifestação referente aos embargos de declaração (fls. 358/59). Decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (fls. 367/68). O INSS interpôs agravo de instrumento (fls. 375/382). Decisão do agravo de instrumento que atribuiu efeito suspensivo à decisão agravada (fls. 385/87). O Perito informou dados bancários (fl. 396). Julgamento do agravo de instrumento dando provimento ao recurso (fls. 404/05 e 417/428). O autor manifestou-se requerendo a expedição de Alvará (fls. 433/434 e 503/04). Pré-cadastro do ofício precatório (fls. 506/07). O credor apresentou dados bancários (fls. 517/18). Ofício requisitório de RPV (fls. 520/21). O autor manifestou-se referente ao destacamento de honorários (fls. 526/27). Extrato de movimentação de subconta (fls. 530/32). Pagamento de Precatório e Guias de levantamento (fls. 534/38). Por fim, a parte credora nada mais reclamou (fl. 541). É o que cumpria relatar. Decido. Tendo em vista os comprovante de pagamentos juntados aos autos, a obrigação foi cumprida, não havendo mais de falar em utilidade, interesse e título em aberto para ser quitado.
Ante o exposto, estando satisfeita a obrigação nos autos, julgo resolvida a presente execução, o que faço com fundamento no artigo 924, II, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil. PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Às providências.