Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Mario Agueiro Goncalves -
Réu: Icatu Seguros S/A. - No caso em apreço, a parte embargante fundamenta seu recurso na existência de omissão, mas percebe-se que seu intuito é tão-somente rediscutir a justiça da decisão, o que é inviável nesta estreita via recursal. Gize-se que os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, servem para expurgar da decisão erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento. O exame dos aclaratórios demonstram que a parte autora pretende a reforma da decisão por discordar da conclusão ali exposta e da análise do acervo probatório produzido nos autos. Destarte, os embargos de declaração não se constituem no meio adequado para a reabertura de discussão de controvérsia já decidida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg na PET no CC nº 133509 - DF (2014/0092483-7), Rel. Ministro Moura Ribeiro, j. em 11/05/2016). No mesmo sentido, Theotônio Negrão, citando aresto do E. STF, anota que são incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (RTJ 164/793) (CPC e Legislação Processual em vigor, 34. ed., SP, Saraiva, 2002, p. 591, nota 3 ao art. 535 do CPC). Saliente-se que a inversão do ônus da prova se deu com fulcro na relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente, em todas as acepções do termo, em relação à Ré, cabendo à ré o pagamento dos honorários periciais. Rejeito, também, a impugnação de f. 215/222, formulado pelo réu para a nomeação de novo perito especialista na área de ortopedia pois a perita nomeada nos autos é médica perita da confiança deste juízo, rotineiramente atuante em processos similares ao presente, em que sempre apresenta trabalho satisfatório. Além disso, observa-se que a D. perita possui formação em medicina, não havendo, no caso em comento, situação de maior complexidade que imponha a designação de profissional com outra especialidade. Nesse sentido, decidiu o TJMS: AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA - DESNECESSIDADE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INEXISTIR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nos termos do art. 371, do CódigodeProcesso Civil/15, o juiz possui discricionariedade para analisar se as provas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. 2 - Não é necessário que o médico, atuando como perito, seja especialista em determinada área para poder emitir parecer sobre assuntos das diversas especialidades, pois os conhecimentos adquiridos nas escolas médicas o habilitam a entender os procedimentos e condutas de outras especialidades médicas. [...](TJMS. Apelação n. 0800435-12.2016.8.12.0020, Rio Brilhante, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 4/9/2018, p: 6/9/2018). Destaquei. Pelo exposto, observando que não há, na decisão embargada, erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial, e verificando, por outro lado, que o embargante pretende obter rediscussão sobre matéria já decidida, rejeito os embargos de declaração de f. 203/209 e impugnação de f. 215/222. Intimem-se.
Intimação - ADV: Amanda Vilela Pereira (OAB 9714/MS), Gaya Lehn Schneider (OAB 10766/MS), Suelen Bevilaqua (OAB 17020/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0842564-16.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -