Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Réu: Alex Isao Suzuki, Edson Alves de Castro, Hawlyson Alves de Castro -
Intimação - ADV: Paulo Dias Guimarães (OAB 3307/MS), Elizabete da Costa Sousa Camargo (OAB 9665/MS), José Carlos Camargo Roque (OAB 6447/MS), Pedro da Silva Almeida (OAB 25951/MS) Processo 0804861-48.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sandra Freitas Alvares -
ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo Réu Edson Alves de Castro, e declaro parcialmente extinto o presente processo sem julgamento do mérito, em relação a este, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Réu Edson, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo no art. 85, § 2° do CPC, ficando sobrestado o pagamento, por ser beneficiária da justiça gratuita (p. 174). Decorrido o prazo das vias impugnativas, proceda-se à exclusão do referido Réu do polo passivo da ação, anotando-se. Em consequência, dou o processo por saneado, sem prejuízo de posterior aplicação do artigo 485, § 3º do CPC, posto que, a preclusão se aplica às partes e não ao juízo. Pelo normal prosseguimento do feito em relação aos Réus Alex Isao Suzuki e Hawlyson Alves de Castro II. Pontos controvertidos. Como pontos controvertidos fixo: a culpa, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, os danos, o nexo causal, a existência de autorização para uso do veículo pelo Réu Hawlyson em relação ao Réu Alex, e a que título, bem como, a existência de responsabilidade solidária. III. Do ônus da prova. No que tange ao ônus da prova, por não se tratar de relação de consumo, aplica-se o disposto no artigo 373, incisos I e II do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV. Das provas. Embora intempestiva a especificação de provas pela parte Autora, conforme alega o Réu (p. 347), aplicável o artigo 370, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade do juiz determinar, de ofício, as provas pertinentes, pelo que defiro a produção da prova testemunhal, a qual é de interesse do juízo. Designo audiência de instrução para o dia 25 de março de 2025, às 14:00 horas. Às partes para arrolarem as testemunhas ou substituírem as já arroladas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação do presente despacho, indicando seus dados na forma do artigo 450 do CPC. A intimação das testemunhas deverá ser feita pelos doutos advogados, juntando o comprovante nos autos, até 03 (três) dias antes da audiência, conforme dispõe o artigo 455 e parágrafos do CPC, exceto em relação à defensoria. A inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição das testemunhas (artigo 455, § 3º do CPC). Quanto às testemunhas residentes em Comarca diversa de onde tramita o presente processo, à serventia para que expeça o necessário para suas intimações, procedendo ainda, ao agendamento do ato para videoconferência, no dia e data acima designadas, e a juntada do respectivo comprovante nos autos, nos termos do art. 432 do Código de Normas da CGJ, facultando-se o comparecimento neste juízo, o que deve ser informado quando forem arroladas as testemunhas. Caso reste frustrada a intimação, devidamente comprovada pelas partes, ao cartório para que expeça o necessário à intimação, o que deverá ser aplicado também em caso de servidor público e testemunhas arroladas pela Defensoria e Ministério Público. Quanto ao documento de pp. 350/363, observa-se que se trata de recurso interposto na seara criminal envolvendo o mesmo fato, cujo trânsito em julgado da sentença, interferirá no presente feito. Assim sendo, à parte autora para que no prazo de 15 dias, junte cópia da sentença criminal nos presentes autos, esclarecendo se já houve o trânsito em julgado, anexando neste caso a respectiva certidão do trânsito, bem como como, a decisão proferida em sede de recurso. Após, intime-se os Réus para manifestação e a parte autora, quanto ao interesse na instrução do feito. Sem prejuízo, indefiro os benefícios da justiça gratuita aos Réus (p. 240, p. 295 e p. 326), pois instados a comprovarem a hipossuficiência (p. 368), quedaram-se inertes. Intimem-se. Cumpra-se.