Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800359-29.2022.8.12.0003.
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800359-29.2022.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nato Coenga -
Vistos, etc... Nato Coenga ajuizou ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão da aposentadoria rural por idade, ao argumento de que, desde criança sempre trabalhou como agricultor, plantando milho, arroz, feijão, cuidando de gados, galinhas e porcos, dentre outras atividades de natureza campesina, tendo exercido referidas atividades em diversas propriedades rurais em conjunto ao grupo familiar, de modo que preencheu os requisitos estabelecidos na lei especial para obter o benefício previdenciário na qualidade de segurado especial. Juntou os documentos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 c/c 1º da Lei 10.259/01, com a ressalva de que este processo apenas tramitou pelo procedimento ordinário em virtude da competência delegada autorizada pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal. O trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, poderá requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, se comprovar a idade (60 anos de idade se homem e 55 anos se mulher) e o exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em números idênticos à carência do referido benefício, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. O tempo de exercício de atividade rural, anterior ou posterior ao início de vigência da Lei 8.213, deve ser computado como tempo de contribuição para todos os efeitos previdenciários, exceto para contagem do período de carência necessário à concessão do benefício. Noutras palavras, o tempo de exercício de atividade rural anterior a 24/07/1991 é desconsiderado para contagem da carência. A comprovação do exercício de atividade rural, desde que acompanhada de um início de prova material contemporânea aos fatos, pode dar-se por todos os meios de prova admitidos em direito, com suporte no art. 369 do CPC. Não se ignora, portanto, o teor do enunciado 149, da Súmula do STJ, segundo o qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Conforme documento de identificação, a requerente nasceu em 02/07/1957. Na data do requerimento administrativo (19/03/2021), contava com 63 (sessenta e três) anos de idade, de modo a fazer jus ao benefício, que exige, se homem, a idade mínima de 60 (sessenta) anos. Quanto à prova material, para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o demandante apresentou: a) cópia da CTPS com anotações na Fazenda Santa Marina, na função de serviços gerais entre 21/03/92 a 16/12/00; Carvobel como ajudante de carvoaria e operador de motoserra, entre 01/06/2010 a 01/05/2012 e 01/12/2014 a 30/06/2015. Como é cediço, o objetivo da lide é obter o reconhecimento do exercício do labor rural em regime de economia familiar, a presumir a necessária participação e colaboração dos integrantes para sustento do núcleo familiar, sem a ajuda de empregados. As testemunhas corroboram a versão inicial do demandante de que sempre exerceu atividade laboral como rurícola e em regime de economia familiar no lapso de carência necessário à concessão do benefício e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício se somados ao início de prova documental colacionada na inicial. No caso dos autos, os documentos colacionados e também o depoimentos das testemunhas foram categóricas em confirmar o trabalho desempenhado pelo autor. Assim, ao contrário dos argumentos da contestação do INSS, a demandante comprovou mais de cento e oitenta meses de efetivo exercício de atividade rural para concessão de aposentadoria rural por idade, no período imediatamente ao implemento da idade. É forçoso sublinhar que tal labor em regime de economia familiar é aquele definido no inciso VII e § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91, aquele em que o trabalho rural é desenvolvido individualmente ou apenas pelos membros para a subsistência do núcleo familiar, como principal ou complementar fonte de renda. O caso em apreço não espelhou situação diversa, do qual constata-se o exercício de atividade campesina pela requerente ao longo da vida. Conclui-se, por isso, que a demandante preenche os requisitos necessário para concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, nos moldes do período de carência exigido pelo artigo 142, da Lei nº 8213/91.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos de Ação de Aposentadoria por Idade promovida por Nato Coenga em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, consequentemente, CONDENO o réu a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (19/03/2021), devendo as prestações vencidas no período serem adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmula 08 do TRF da 3ª Região) e incidindo juros moratórios a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960/2009. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, esses arbitrados no importe de 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença (Enunciado 111, da Súmula do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do NCPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal. Sem custas. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Parágrafo síntese para fins de atendimento à Recomendação Conjunta nº 04 do CNJ e CNJF: Nome: Nato Coenga; CPF: 256.991.481-91; ; Vara/Juízo: 1ª Vara da comarca de Bela Vista-MS; Ajuizamento: 29/04/2022; Citação: 06/02/2022; Sentença: 10/08/2023; Espécie de NB: Aposentadoria por Idade; Número de NB: 201.526.120-0; DIB: 13/03/2021 DIP: 20 dias úteis, contados da intimação; DCB: Prejudicado; Período do Cálculo: Prejudicado; RMI: 01 (Um) Salário Mínimo; Correção: IPCA; Juros: artigo 1º-F da Lei 9.494; Honorários: 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença. Às providências.