Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Erecylda Fernandes Neto -
Intimação - ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP) Processo 0800509-10.2022.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc... ERECYLDA FERNANDES NETO, ajuizou ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão da aposentadoria rural por idade, ao argumento de que, em conjunto ao grupo familiar, cultivando pequenas plantações e em regime de economia familiar, tendo preenchido os requisitos estabelecidos na lei especial para obter o benefício previdenciário na qualidade de segurado especial. Juntou os documentos. Relatório dispensado, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 c/c 1º da Lei 10.259/01, com a ressalva de que este processo apenas tramitou pelo procedimento ordinário em virtude da competência delegada autorizada pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal. O trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, poderá requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, se comprovar a idade (60 anos de idade se homem e 55 anos se mulher) e o exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em números idênticos à carência do referido benefício, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. O tempo de exercício de atividade rural, anterior ou posterior ao início de vigência da Lei 8.213, deve ser computado como tempo de contribuição para todos os efeitos previdenciários, exceto para contagem do período de carência necessário à concessão do benefício. Noutras palavras, o tempo de exercício de atividade rural anterior a 24/07/1991 é desconsiderado para contagem da carência. A comprovação do exercício de atividade rural, desde que acompanhada de um início de prova material contemporânea aos fatos, pode dar-se por todos os meios de prova admitidos em direito, com suporte no art. 369 do CPC. Não se ignora, portanto, o teor do enunciado 149, da Súmula do STJ, segundo o qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Conforme documento de identificação, a requerente nasceu em 08/07/1958. Na data do requerimento administrativo (27/04/2022), contava com 64 (sessenta e quatro) anos de idade, de modo a fazer jus ao benefício, que exige, se mulher, a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos. A prova material juntada aos autos é insuficiente. Embora a prova do exercício de atividade rural possa ser realizada por todos os meios admitidos em direito, com suporte no art. 369 do CPC, observadas as restrições do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, cujo escopo é de proteger o sistema previdenciário, sem afastar a possibilidade de prova de qualquer fato por prova testemunhal, era imprescindível início razoável de suporte material para a demonstração dessa qualidade (STJ. AgRg no AREsp 563238 / SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 30/09/2014), contexto não comprovado na espécie. Em que pese a implementação do requisito etário, a comprovação do exercício de atividade rural no lapso temporal previsto em lei não poderia ter sido exclusivamente testemunhal, inclusive prejudicada porque a parte autora não informou o rola em data oportuna, tampouco indicou interesse em fazê-lo. Isso porque, conforme se observa a autora manifestou desistência sobre o pedido formulada na exordial, bem como deixou de colacionar documentos capazes de reconhecer a pretensão na exordial. Com efeito, a prova material não demonstrou o exercício desse trabalho no período de carência legal e, ademais, inexiste qualquer início de prova documental idônea em nome do requerente que indique o exercício de labor compesino. Destarte, não foi possível aferir a versão da inicial do labor rurícola desde criança, tampouco no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. O conjunto probatório não traz a certeza e segurança jurídica necessárias à procedência da pretensão, conquanto ciente de não ser necessário cobrir todo o período de carência, conforme preconiza a jurisprudência do STJ e da TNU. Desta forma, conclui-se que ficou descaracterizada a condição de rurícola da parte demandante, haja vista a frágil prova material nos autos, ainda que associada com a testemunhal, pois não restou configurado o trabalho rural em regime de economia familiar no período de carência do benefício. Posto isso, julgo improcedente a pretensão, com resolução do mérito, e condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com a ressalva de que o referido litigante é beneficiário da assistência judiciária. Desta forma, conclui-se que ficou descaracterizada a condição de rurícola da parte demandante, haja vista a frágil prova material nos autos, ainda que associada com a testemunhal, pois não restou configurado o trabalho rural em regime de economia familiar no período de carência do benefício. Posto isso, julgo improcedente a pretensão, com resolução do mérito, e condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, com a ressalva de que o referido litigante é beneficiário da assistência judiciária. Saliente-se que ele é beneficiário da assistência judiciária. Consoante preleciona o art. 98, § 3º, do CPC, subsiste o encargo de pagar as despesas processuais, as quais ficam suspensas num período de cinco anos, a contar da sentença final, e se o assistido não puder satisfazê-las neste interregno, a obrigação ficará prescrita. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se.