Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Tacuru Proc. Município: Osvaldo Nogueira Lopes (OAB: 7022/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Apelado: Juliana da Silveira DPGE - 1ª Inst.: Amanda Gabriela Silva Nassaro (OAB: 21959/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E MUNICÍPIO DE TACURU - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PESSOA PORTADORA DE 'CISTICERCOSE' E EPILEPSIA REFRATARIA SECUNDÁRIA (CID10: G40)' - 'KEPPRA (LEVETIRACETAM)' - DIRECIONAMENTO DA DEMANDA EXCLUSIVAMENTE AO ENTE PÚBLICO - DESNECESSIDADE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESP 1.657.156.6RJ (TEMA 106) - STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - EXIGÊNCIA DE CADASTRO NO PCDT (PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS) - FORMALIDADE EXCESSIVA - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER DA PGJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda são corresponsável perante os usuários dos serviços públicos de saúde. E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim. Diante da não contrariedade entre o paradigma julgado sob vinculação obrigatória (Tema 793/STF), com relação ao caso em análise, como também, da determinação de permanência dos autos perante a Justiça Estadual, até o julgamento em definitivo do IAC n. 14, pelo c. STJ, impõe-se a ratificação do julgado e consequente desprovimento do recurso. A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão. Consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a exigência de cadastro do PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) como pressuposto à obtenção do fármaco, constitui formalidade excessiva que atua em detrimento do direito à saúde do indivíduo, ao passo que o cadastro pode ser providenciado pela Administração Pública no momento da entrega do medicamento. (TJMS. Apelação Cível n. 0800870-93.2019.8.12.0015). Não é necessária a manifestação expressa do julgador quanto a todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes para que esteja cumprido o prequestionamento para eventual interposição de recurso, bastando que a matéria tenha sido suficientemente debatida e esteja adequadamente fundamentada, como ocorreu neste feito. Recursos conhecidos e desprovidos. REMESSA NECESSÁRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ESTADO - ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. Na nova sistemática do Código de Processo Civil, não se conhece da remessa necessária quando interposto recurso voluntário pelo órgão da Fazenda Pública, nos termos do art. 496, § 1º. do CPC. Com o r. parecer Ministerial, em maior parte, sentença mantida. Recurso de ofício não conhecido. Recursos voluntários improvidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0801459-83.2023.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Juízo Recorr.: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Iguatemi/MS Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e, conheceram dos Recursos Voluntários, porém, no mérito, negaram-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.