Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Réu: Gelson Paulo Beulke -
Intimação - ADV: Alessandro de Oliveira (OAB 69149/PR) Processo 0800321-46.2020.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Defiro a inclusão do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (DETRAN/PR) no polo passivo da demanda. Anote-se. À vista de tal inclusão, emerge a incompetência deste juízo para examinar matéria em face de autarquia instituída por ente federativo diverso (Estado do Paraná). Pois bem. Com a devida análise do texto legal, a incompetência desse juízo se impõe. Para tanto, basta atentar-se a organização da justiça pelos Estados-membros, a qual se limita às divisas dos respectivos territórios geográficos. Dessarte, a interpretação realizada pelo intérprete autêntico deve observar as mencionadas estremas, sob pena de caracterizar usurpação jurisdicional. Consoante a inteligência do artigo 125, §1º da Lex Fundamentalis, os tribunais estaduais submeter-se-ão à competência definida na respectiva Constituição do Estado, ad litteram: Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Percebe-se que é questão lógica concluir que a vontade do Constituinte foi de limitar a competência dos tribunais estaduais, uma vez que dispõe que sua competência será definida na própria Constituição do Estado. Ora, é incongruente que um determinado ente federativo tenha competência diante de todo território nacional e outro apenas aos respectivos limites territoriais na eventualidade da respectiva Constituição nada disser sobre o assunto. É necessário não perder de vista a posição que a jurisprudência pátria vem assumindo diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS - AÇÃO MOVIDA CONTRA O COMPLEXO HOSPITALAR REGIONAL DE CACOAL – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA – JURISDIÇÃO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA – PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA TERRITORIAL REMESSA DOS AUTOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Embora o art. 52, parágrafo único do CPC, prescreva que o particular goza do direito de escolha do lugar onde demandar, a exegese do dispositivo não pode ter a amplitude que lhe deseja emprestar a recorrente, porque as hipóteses do parágrafo único do art. 52 do CPC devem ser restritas aos limites territoriais de atuação de determinado ente estatal. Sendo assim, não há nenhuma autoridade do Governo do Estado de Rondônia que esteja sujeita à jurisdição de algum órgão da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul, pelo simples e inafastável motivo de se tratarem de distintas unidades da Federação, completamente autônomas entre si e, além disso, não apenas esse obstáculo se apresenta, como também a circunstância de que o local de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, ter se dado naquele Estado. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1414881-89.2020.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 24/01/2021, p: 26/01/2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INCLUSÃO DA ESTADO DO PARANÁ NA LIDE DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU – NECESSIDADE DE ANÁLISE DE RESPONASABILIDADE DE OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA DE OFÍCIO – JURISDIÇÃO DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO PARANÁ – PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA TERRITORIAL – REMESSA DOS AUTOS. (TJMS. Apelação Cível n. 0000083-75.2011.8.12.0016, Mundo Novo, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 18/08/2021, p: 20/08/2021). Ementa: RECURSO INOMINADO. ESTADO DE GOIÁS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DANO INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. 1. Pois bem, o feito foi extinto por ausência de pressupostos processuais, uma vez que movida contra o Estado de Goiás. 2. O Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul possui jurisdição limitada ao âmbito do seu território, conforme dispõe o Princípio da Aderência Territorial. 3. Decisão confirmada por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; Recurso Cível Nº 71007626492; Turma Recursal da Fazenda Pública; Turmas Recursais; Relator: Volnei dos Santos Coelho; Julgado em 27/09/2018). APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Pedido de reparação de danos morais e recomposição dos danos materiais formulado contra pessoa jurídica de direito público (município de Canela) localizado em outro ente da Federação (Rio Grande do Sul), sobre o qual esta Corte não possui jurisdição. Sentença de procedência do pedido, na origem. Inconformismo da Fazenda Pública municipal. Incompetência absoluta da Justiça Comum do Estado de São Paulo para julgar a presente ação. Competência plena da Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos da norma de organização judiciária. Precedentes. Sentença anulada, com determinação de remesse dos autos ao Juízo competente. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1000780-30.2015.8.26.0152; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2018; Data de Registro: 12/04/2018). A esse propósito, mister destacar, ainda, os argumentos perfilados pela ínclita Min. Laurita Vaz, por intermédio do REsp nº 724.200/MG, em que interpretou o preceito constitucional da seguinte forma: "A Carta Magna de 1988, quando trata das questões relativas aos princípios norteadores do funcionamento e organização judiciária do País, prescreve na Seção VIII, do Capítulo III - Do Poder Judiciário, em seu art. 125, §§ 1º e 7.º (incluída pela EC n.º 45/2004), quando outorga poder aos Tribunais de Justiça para a criação da justiça itinerante, esclarece que o exercício dessa competência será adstrita à respectiva jurisdição de cada Tribunal de Justiça que, por óbvio, vincula-se ao Estado Membro ao qual tem sede. 3. Dessa forma, a despeito da Constituição não dizer de forma expressa que cada Tribunal de Justiça Estadual só possui competência para julgamento das causas que englobam os limites territoriais do respectivo Estado da Federação, não é difícil construir um raciocínio lógico-estrutural que encampa a tese da impossibilidade de um Tribunal de Justiça Estadual interpretar leis e normas locais de outro ente federativo para acolher pretensão de origem estranha aos seus limites territoriais". Nessa linha de raciocínio, depreende-se que o art. 52, parágrafo único, do CPC, limita-se às divisas do Estado onde o autor reside e não contra qualquer Estado da Federação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do renomado DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, que prelaciona, ad litteram: "O princípio da aderência ao território diz respeito a uma forma de limitação do exercício legítimo da jurisdição. O juiz devidamente investido de jurisdição só pode exercê-la dentro do território nacional, como consequência da limitação da soberania do Estado brasileiro e ao seu próprio território. Significa dizer que todo juiz terá jurisdição em todo o território nacional. Ocorre, entretanto, que, por uma questão de funcionalidade, considerando-se o elevado número de juízes e a colossal extensão do território nacional, normas jurídicas limitam o exercício legítimo da jurisdição a um determinado território.” (Manual de Direito Processual Civil – 2016). Nesse passo, vislumbra-se que assim como o Poder Executivo ou Legislativo, os magistrados ficam adstritos aos limites territoriais do Estado a que pertencem. Nesse diapasão, mesmo que as autarquias sejam pessoas jurídicas distintas do Estado, possuindo direitos e obrigações próprios, diversos daqueles pertencentes ao ente que a instituiu, deverão ser incluídas na conjectura proposta acima. Ora, o intuito precípuo da autarquia é a descentralização do serviço público, com escopo de melhorar as prestações impostas à administração pública. Não é à toa que mesmo diante da sua autonomia, permanece sob o controle administrativo, exercido pelo ente instituidor, nos limites da lei. A esse propósito, faz-se mister trazer à colação o entendimento do eminente CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO que assevera, ipsis litteris: "O controle das autarquias, às vezes designado, sobretudo na doutrina estrangeira, como tutela, é o poder que assiste à Administração Central de influir sobre elas com o propósito de conformá-las ao cumprimento dos objetivos públicos em vista dos quais foram criadas, harmonizando-as com a atuação administrativa global do Estado" (Curso de Direito Administrativo, edição 32ª, pg. 166). Nesse contexto, é incongruente concluir que esta magistrada seja incompetente para julgar matéria em face do Estado do Paraná, mas competente quando o Departamento de Trânsito, instituído pelo mesmo ente, figura no polo da demanda. Para tanto, basta ponderar-se acerca da competência da justiça federal, disposta no art. 109, inciso I da Constituição Federal, o qual determinou que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras e rés, será submetida à análise dos juízes federais. Em abono de tais disposições, trago à baila outra jurisprudência em que reconhece a incompetência do juízo para deliberar diante de autarquia instituída por ente diverso, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PERANTE O DETRAN DE SANTA CATARINA. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADES DE SUSPENSÃO E POSTERIOR CASSAÇÃO DE CNH APLICADAS NO ESTADO DO PARANÁ. LIMITES DE COMPETÊNCIA DE CADA ENTE FEDERATIVO (ART. 21, VI CUMULADO COM ART. 22, CAPUT, I E II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO QUANTO AO DETRAN/PR (ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ATUAL ART. 485, VI, CPC/2015). ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TRÊS TENTATIVAS DE ENTREGA EM ENDEREÇO FORNECIDO E CONSTANTE NO CADASTRO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ATO REALIZADO PELO DETRAN DO PARANÁ. AÇÃO PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA CATARINENSE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA TERRITORIAL. DETRAN. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MERO EXECUTOR DAS ORDENS DO ESTADO ONDE FOI COMETIDA A INFRAÇÃO E APLICADAS AS PENALIDADES. ART. 281, DO CTB. RECURSO DESPROVIDO. "Constitui-se o DETRAN em uma autarquia estadual, apresentando, por isso, limites de competência dentro dos respectivos territórios de cada Estado-membro (art. 24, caput, e I, do Código de Trânsito Brasileiro)." (TJ-SC - AI: 00188605020168240000 Blumenau 0018860-50.2016.8.24.0000, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 04/05/2017, Quarta Câmara de Direito Público) Nunca é demais lembrar que o aplicador legal deve interpretar o ordenamento jurídico como um todo, a fim de estabelecer a norma-decisão, sendo esta a forma potencializada daquele. Portanto, analisando o art. 125, §1º, da CF e o art. 52, parágrafo único, do CPC, tenho que esta magistrada não possui competência para deliberar sobre celeumas mantidas com entidade autáquica instituída por ente federativo diverso. Ante ao exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, deferindo a remessa ao juízo da comarca de Palotina/PR, conforme pleiteado às f. 45-46. Às providências para remessa dos autos.