Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
20/08/2025, 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
20/08/2025, 12:32
Prazo em Curso
20/08/2025, 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/07/2025, 11:30
Prazo em Curso
16/06/2025, 18:18
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
13/06/2025, 05:37
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
13/06/2025, 03:40
Relação encaminhada ao D.J.
12/06/2025, 08:05
Emissão da Relação
12/06/2025, 07:42
Juntada de Petição de Apelação
23/05/2025, 19:03
Prazo em Curso
28/04/2025, 15:32
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
28/04/2025, 05:46
Relação encaminhada ao D.J.
25/04/2025, 07:59
Emissão da Relação
24/04/2025, 18:09
Documentos
Sentença
•22/04/2025, 16:57
Sentença
•21/10/2024, 16:54
10/07/2025, 11:30
Prazo em Curso
16/06/2025, 18:18
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
13/06/2025, 05:37
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
13/06/2025, 03:40
Relação encaminhada ao D.J.
12/06/2025, 08:05
Emissão da Relação
12/06/2025, 07:42
Juntada de Petição de Apelação
23/05/2025, 19:03
Prazo em Curso
28/04/2025, 15:32
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
28/04/2025, 05:46
Relação encaminhada ao D.J.
25/04/2025, 07:59
Emissão da Relação
24/04/2025, 18:09
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
22/04/2025, 16:57
Expedição de Certidão.
22/04/2025, 16:57
Registro de Sentença
22/04/2025, 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/04/2025, 16:57
Conclusos para decisão
26/02/2025, 11:27
Juntada de Petição de Impugnação aos embargos
27/01/2025, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ilumisol Importação e Exportação Industria e Comercio Ltda -
Réu: E. Chiovetti Ferreira Eireli - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias.
Intimação - ADV: Renata Goncalves Pimentel (OAB 4972E/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Rodrigo Josefi Moraes de Jesus (OAB 49385/PR) Processo 0807665-05.2021.8.12.0029 - Monitória -
17/01/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
16/01/2025, 20:49
Relação encaminhada ao D.J.
16/01/2025, 07:51
Emissão da Relação
15/01/2025, 11:41
Juntada de Petição de Embargos de declaração
16/12/2024, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ilumisol Importação e Exportação Industria e Comercio Ltda -
Réu: E. Chiovetti Ferreira Eireli -
Intimação - ADV: Renata Goncalves Pimentel (OAB 4972E/MS), Fábio Pinto de Figueiredo (OAB 16943B/MS), Rodrigo Josefi Moraes de Jesus (OAB 49385/PR) Processo 0807665-05.2021.8.12.0029 - Monitória - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à monitória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação monitória para o fim de: A) condenar a parte requerida a pagar à parte autora os valores de R$ 100.000,00 (cem mil reais ) e R$ 12.000,00 (doze mil reais) atualizados pelo IPCA/IBGE (art. 389, CC) e com juros de mora pela SELIC a contar do vencimento de cada parcela ajustada (fls. 11 e 12/13), iniciando-se o vencimento das parcelas em dezembro/2021 (30 dias após a conclusão da instalação); e, B) autorizar a parte requerida/embargante a realizar a retenção/compensação das importâncias dispensadas para conclusão da obra, ou seja, R$ 1.110,00 (fls. 88/89), R$ 250,00 (fls. 90/91), R$ 1.500,00 (fls. 92) e R$ 1.300,00 (fls. 93) totalizando R$ 4.150,00 (quatro mil e cento e cinquenta reais), devidamente atualizadas pelo IPCA/IBGE (art. 389, CC) e com juros de mora pela SELIC (art. 406, CC), ambos a conta do desembolso. Por consequência, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Por não ser caso de fixação equitativa, atento à tese firmada no Tema n. 1076/STJ e os ditames do art. 85, §§2º e 6º-A do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da presente sentença, constituo, de pleno direito, o título executivo, observado o disposto nos presentes embargos, devendo a execução prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial (artigo 701, §2º, NCPC), a seguir transcrita: 1 - Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instrua os autos com novo cálculo, o qual deverá observar os comandos da presente sentença. 2 - Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença em ação monitória e, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (artigo 523, §1º do CPC) ou para que, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). 3 - Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida. Havendo depósito em Juízo e manifestando-se favoravelmente a parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor. 4. Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que apresente nova planilha de cálculo, incluindo a referida multa e os honorários advocatícios. 5. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a executada da eventual penhora realizada, observando-se o contido no art. 212, §2º, NCPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do CPC). 6. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 523, §11º, do CPC). 7. Recaindo eventual penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora o cônjuge da parte executada, se casado ou convivente for, na forma do art. 842 do CPC. 8. Cientifique-se a parte exequente da penhora realizada para que, querendo, promova o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 9. Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor (§2º do art. 517, CPC) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 10. Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 11. Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC). Em caso de inércia, conclusos. 12. Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 13. Requerida a suspensão do feito por até 01(um) ano, fica desde já deferida. Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 14. Havendo requerimento de suspensão pela ausência de bens (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão. Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo por mais 05 (cinco) anos ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15(quinze) dias sobre a prescrição intercorrente(art. 921, §5º,CPC). Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se.
09/12/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
06/12/2024, 21:11
Relação encaminhada ao D.J.
06/12/2024, 08:04
Emissão da Relação
05/12/2024, 12:30
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
21/10/2024, 16:54
Expedição de Certidão.
21/10/2024, 16:54
Registro de Sentença
21/10/2024, 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
21/10/2024, 16:54
Conclusos para julgamento
15/12/2023, 09:01
Juntada de Petição de Alegações finais
27/11/2023, 13:46
Prazo em Curso
06/11/2023, 15:07
Publicado ato_publicado em 31/10/2023.
31/10/2023, 20:47
Relação encaminhada ao D.J.
31/10/2023, 07:49
Emissão da Relação
30/10/2023, 11:23
Juntada de Petição de Alegações finais
27/09/2023, 07:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/09/2023 01:50:10, 2ª Vara Cível.
20/09/2023, 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/09/2023, 11:30
Juntada de Outros documentos
19/09/2023, 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
13/07/2023, 08:16
Prazo em Curso
29/06/2023, 17:52
Prazo em Curso
29/06/2023, 14:13
Expedição de Carta.
29/06/2023, 14:11
Expedição em análise para assinatura
22/06/2023, 14:16
Autos preparados para expedição
18/05/2023, 13:06
Publicado ato_publicado em 17/05/2023.
17/05/2023, 21:01
Relação encaminhada ao D.J.
17/05/2023, 07:56
Autos preparados para expedição
16/05/2023, 14:37
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
16/05/2023, 14:37
Emissão da Relação
16/05/2023, 14:35
Prazo em Curso
11/05/2023, 18:36
Expedição de Certidão.
11/05/2023, 18:36
Expedição de Certidão.
11/05/2023, 18:22
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 01:45:00, 2ª Vara Cível.
11/05/2023, 18:22
Autos preparados para expedição
08/02/2023, 13:29
Prazo em Curso
07/02/2023, 17:50
Autos preparados para expedição
14/12/2022, 14:52
Prazo em Curso
14/12/2022, 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/11/2022, 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/11/2022, 09:05
Prazo em Curso
17/11/2022, 13:29
Publicado ato_publicado em 16/11/2022.
16/11/2022, 20:50
Relação encaminhada ao D.J.
14/11/2022, 07:45
Emissão da Relação
11/11/2022, 17:42
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
07/10/2022, 10:58
Despacho Saneador
07/10/2022, 10:58
Conclusos para decisão
06/05/2022, 20:57
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
06/05/2022, 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/05/2022, 16:02
Prazo em Curso
19/04/2022, 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/04/2022, 07:45
Publicado ato_publicado em 13/04/2022.
13/04/2022, 20:58
Relação encaminhada ao D.J.
13/04/2022, 07:50
Emissão da Relação
12/04/2022, 12:02
Proferido despacho de mero expediente
05/04/2022, 15:56
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
05/04/2022, 15:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/03/2022.
16/03/2022, 02:12
Conclusos para despacho
15/03/2022, 16:35
Expedição de Certidão.
15/03/2022, 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/03/2022, 18:15
Juntada de Petição de Impugnação aos embargos
11/03/2022, 16:00
Prazo em Curso
17/02/2022, 18:38
Publicado ato_publicado em 14/02/2022.
14/02/2022, 20:46
Relação encaminhada ao D.J.
14/02/2022, 07:47
Emissão da Relação
11/02/2022, 14:28
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
10/02/2022, 18:21
Prazo em Curso
19/01/2022, 20:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
21/12/2021, 17:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
09/12/2021, 02:45
Prazo em Curso
26/11/2021, 17:59
Prazo em Curso
19/11/2021, 17:26
Expedição de Carta.
19/11/2021, 16:44
Expedição em análise para assinatura
17/11/2021, 23:53
Publicado ato_publicado em 11/11/2021.
11/11/2021, 20:49
Relação encaminhada ao D.J.
11/11/2021, 07:47
Autos preparados para expedição
10/11/2021, 22:56
Emissão da Relação
10/11/2021, 22:55
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
09/11/2021, 17:01
Despacho de recebimento da inicial
09/11/2021, 17:01
Conclusos para despacho
04/11/2021, 14:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
03/11/2021, 17:48
Expedição de Certidão.
03/11/2021, 17:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
03/11/2021, 17:45
Expedição de Certidão.
03/11/2021, 17:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
03/11/2021, 17:45
Informação do Sistema
01/11/2021, 08:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
01/11/2021, 08:41
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
01/11/2021, 08:30
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado