Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maisa Aparecida Rodrigues Miranda -
Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - "É, em síntese, o relatório. Decido. I - Primeiramente, quanto aos Embargos de Declaração, cumpre ressaltar que são cabíveis em face de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo o recurso a ser oposto com vistas a sanar os mencionados vícios ou aclarar e complementar o decisum. Também é possível a oposição de embargos declaratórios em caso de erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC/15. In casu,
Intimação - ADV: GEILSON DA SILVA LIMA (OAB 19076/MS) Processo 0800574-80.2021.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível -
trata-se de expediente próprio e tempestivo, bem como os embargos declaratórios merecem ser acolhidos para aclarar o decisum, tão somente para que seja sanada a omissão quanto à análise da existência de conexão com as demais ações indenizatórias que tratam da mesma causa de pedir (p. 302). Ora, nota-se que esta ação versa sobre a pretensão indenizatória pelo falecimento do detento Ray Muller de Oliveira no Estabelecimento Penal de Rio Brilhante/MS (em 10/07/2021) e a suposta configuração da reponsabilidade civil do Estado pelo evento morte. Com isso, os autos foram distribuídos em 28/09/2021, sendo a primeira demanda distribuída ao Juízo de Direito de Nova Alvorada do Sul/MS, o que o tornou prevento, ex vi do art. 59 do CPC/15. Após, outros parentes de Ray (filhos, mãe, irmãos e tios) ainda distribuíram os autos n.º 0800185-32.2023.8.12.0020 (em 03/02/2023), 0801019-06.2021.8.12.0020 (em 19/10/2021) e 0801018-21.2021.8.12.0020 (em 19/10/2021). Nesse contexto, observa-se que todas as demandas versam sobre a pretensão indenizatória pelo falecimento do interno Ray, o que atrai a incidência do instituto da conexão sobre as referidas ações por ser comum o pedido e a causa de pedir, nos moldes do art. 55 do CPC/15. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, acolho os embargos declaratórios para sanar a omissão e reconhecer a conexão processual, integrando a decisão saneadora proferida nos termos da fundamentação. II - Com efeito, atento ao art. 55, §§ 1º e 3º, determino a reunião destes autos com aqueles de n.º 0800185-32.2023.8.12.0020, 0801019-06.2021.8.12.0020 e 0801018-21.2021.8.12.0020 para fins de instrução e julgamento conjunto, a fim de evitar risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Ante a fase adiantada em que se encontra esta ação, suspendo o processo para que se aguarde a especificação de provas e saneamento daqueles autos para fins de designação de audiência de instrução conjunta. Remetam-se cópias desta decisão para os referidos processos, a fim de que sejam cumpridos os comandos judiciais. III Defiro os pedidos de intimação pessoal das testemunhas arroladas pelo ente estatal (p. 326-328) e pela requerente (p. 331-332) por serem as pessoas qualificadas servidores públicos/militares, o que atrai a regra do art. 455, § 4º, III, CPC/15. Às providências e intimações necessárias. Certifique-se."