Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Emiliane Basilio Campozano -
Réu: Orribe Ribeiro Insfran - Homologa-se o acordo de f. 922-925 e extingue-se o presente feito com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Registra-se que os termos ora acordados possuem força somente entre as partes indicadas na exordial, não atingindo direitos de terceiros não integrantes da ação. Além disso, não serve para declaração de quitação ou transferência da propriedade dos bens móveis e imóveis que, no presente momento, não estejam registrados em nome de quaisquer dos requerentes, tampouco reconhecimento de direitos sem o título respectivo, devendo as partes interessadas promoverem os atos administrativos necessários para a transferência, às suas expensas, quando atendidos os demais requisitos legais. As partes ficam responsáveis pelo pagamento das custas processuais devidas até o momento, no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada. Todavia, suspende-se a exigibilidade, observado o disposto nos parágrafos 2° e 3° do art. 98, do Código de Processo Civil, ante o deferimento da gratuidade da justiça. Transite-se em julgado imediatamente em razão da preclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.
Intimação - ADV: Rodrigo Schimidt Casemiro (OAB 13400/MS), Julio Vanth Morinigo Chaves Ribeiro (OAB 19552/MS) Processo 0827152-50.2018.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -