Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Lanch Churr Boi Na Brasa Ltda - I. A movimentação do processo foi imprópria. Não está incluído na hipótese da Resolução nº 547/2024 os casos em que o processo conta com penhora, razão pela qual passa-se a análise do feito, conforme determinação anterior. II. MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE (MS) ingressou com ação de execução fiscal contra Lanch Churr Boi Na Brasa Ltda por falta de pagamento de tributo referente aos exercícios indicados na CDA que instrui a inicial. O juízo ordenou que o exequente se manifestasse sobre o cumprimento do artigo 71 do CTM. Devidamente intimado, o exequente quedou-se silente quanto a comprovação da condição insculpida no art. 71 do CTM. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que, de acordo com a inicial, houve inscrição do débito em dívida ativa no período de vigência do artigo 71 do CTM cuja matéria há de ser examinada ex officio pelo julgador por dizer respeito a uma das condições da ação, qual seja o interesse processual. O artigo 71 do CTM, que foi revogado pelo artigo 24, da Lei Complementar Municipal 17, de 24 de dezembro de 1997, que entrou em vigor no dia de sua publicação, em 30/12/97 (DOMS nº 4.683), previa o seguinte: Art.71 - O Município fará publicar no órgão oficial ou pelos meios habituais, nos 30(trinta) dias subsequentes à inscrição e durante 5(cinco) dias relação contendo: I. O nome dos devedores e endereços relativos á dívida; II. Origem da dívida e seu valor; Parágrafo único - Dentro de 30(trinta) dias, a contar da data da publicação da relação, será feita a cobrança amigável da dívida ativa, depois do que a prefeitura encaminhará para a cobrança judicial a medida que forem sendo extraídas, as certidões relativas aos débitos. Não restam dúvidas de que o artigo 71 do CTM consiste em matéria de ordem pública ante o relevante interesse social nele contido. Nas palavras do Des. Rêmolo Letteriello, relator da Apelação Cível n. 2004.011155-0 "pela redação do dispositivo, pode-se perceber que se trata de um mandamento, um imperativo, norma cogente. Não se trata de mera faculdade do administrador. É um mandamento legal que, quando não atendido, causa a nulidade da certidão extraída dos registros da dívida ativa". Nesse diapasão, o artigo supra mencionado diz respeito ao interesse processual, que é pautado pelo binômio necessidade/utilidade, uma vez que somente após a cobrança amigável realizada pelos órgãos de imprensa e eventual inércia do contribuinte é que a ação de execução fiscal em tela poderia ter sido ajuizada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - SUPRESSÃO DA FASE DE COBRANÇA AMIGÁVEL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. (TJMS.Apelação Cível - Execução - N. 2008.014430-6/0000-00 - Campo Grande.Relator: Des. Atapoã da Costa Feliz. 4ª Turma Cível. DJMS nº 1760, de 01/07/2008). A supressão da fase de cobrança amigável, antes do ajuizamento da ação de execução fiscal, torna inexigível a dívida ante o descumprimento de norma legal vigente à época da constituição do crédito tributário, não sendo suficiente, para tanto, a remessa de carnê contendo informação sobre o endereço de empresa encarregada da cobrança do imposto. (TJMS. Apelação Cível - Execução - N. 2005.002313-70000-00 - Campo Grande.Primeira Turma Cível; Relator-Des. Josué de Oliveira Julgamento: 14/3/2006; Órgão Julgador:1ª Turma Cível.DJMS14.3.2006;). No caso em tela não há provas documentais de que o exequente realizou a cobrança amigável, bem como o envio de carnê, telefonema ou terceirização da cobrança não tem o condão de suprir o exigido pelo artigo 71 do CTM. Destaco ainda, que ao caso não se aplica: 1. O CDC, pois a relação estabelecida entre às partes não é de consumo e sim de império entre administração e administrando, bem como artigos do CPC relacionados aos requisitos do título executivo; 2. A tabela de temporalidade prevista no Decreto Municipal 8.423/02 para incineração de documentos, uma vez que a publicação prevista no artigo 71, do CTM é condição da ação, hipótese não prevista em tal legislação. 3. O artigo 204, do Código Tributário Nacional, posto que inscrição em dívida ativa, atinente a requisito do título executivo, não se confunde com condição da ação; 4. Os artigos 111 e 141, do CTN, pois referem-se a extinção, modificação, exclusão e suspensão de crédito tributário, questão não tratada nos autos, já que não há pronunciamento sobre o crédito tributário. 5. O artigo 198 do CTN, pois não há divulgação de dados sigilosos com a cobrança amigável; Outrossim, como a publicação prevista em lei é classificada como ato administrativo de mera gestão, deixando de exercer coerção sobre os administrados, não há falar em presunção de veracidade, devendo haver provas do cumprimento da legislação. Não se pode perder de vista que o Município de Campo Grande (MS) resolveu instituir a cobrança amigável, providência de ordem administrativa, como condição sine qua non para a propositura da ação de execução fiscal, o que retrata o regular exercício de competência de natureza administrativa. Portanto, como a prova da realização da cobrança amigável compete ao exequente, posto tratar-se de condição para o ajuizamento da ação de execução fiscal, prevista em Lei Complementar Municipal e, este ônus não foi cumprido, não podendo a mesma ser substituída por meras suposições, pois a execução fiscal só poderá ser ajuizada após o cumprimento do artigo 71, do Código Tributário Municipal, o presente feito deve ser extinto ante a falta de interesse processual. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo de execução fiscal por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, II do Novo Código de Processo Civil. Recolham-se os mandados pendentes de cumprimento, bem como levante-se a(o) penhora/arresto, se houver. P.R.I.C.
Intimação - ADV: 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Procurador do Município (OAB OAB/MS) Processo 0033520-17.1995.8.12.0001 - Execução Fiscal -