Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Kleber Lúcio Santos e Silva DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus Gouliouras (OAB: 3854/MS)
Apelado: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INFRAÇÕES E PONTUAÇÃO NA CNH. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0800453-60.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por antigo proprietário de veículo automotor contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de infrações de trânsito e cassação de sua CNH, alegadamente atribuídas de forma indevida após a alienação do bem. 2) O apelante sustenta a inexistência de responsabilidade pelas infrações cometidas após a alienação, apontando a tradição do veículo e a impossibilidade de cumprimento das obrigações pelo adquirente que não realizou a transferência junto ao órgão competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Definir se o apelante, antigo proprietário do veículo, permanece responsável pelas penalidades administrativas decorrentes de infrações de trânsito cometidas após a alienação, em razão da ausência de comunicação de transferência ao DETRAN, conforme exigido pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). III. RAZÕES DE DECIDIR 1) O art. 134 do CTB atribui ao alienante a responsabilidade solidária pelas infrações até a data da comunicação de transferência ao órgão de trânsito. 2) A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 585, mitiga a responsabilidade solidária apenas para débitos de natureza tributária, o que não se aplica a infrações administrativas de trânsito. 3) Nos autos, restou evidenciado que o apelante não comunicou a transferência de propriedade ao órgão competente no prazo legal, o que fundamenta sua responsabilização pelas infrações e penalidades correlatas. 4) A tese de exclusão de responsabilidade, baseada na tradição do bem, não é suficiente para afastar o disposto no art. 134 do CTB, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A responsabilidade solidária do ex-proprietário prevista no art. 134 do CTB subsiste para infrações administrativas de trânsito ocorridas após a alienação, enquanto não houver comunicação de transferência ao órgão competente, não sendo aplicáveis as mitigações estabelecidas para débitos tributários. 2) A ausência de comunicação da venda ao DETRAN, mesmo diante da tradição do veículo, mantém a vinculação do alienante às penalidades decorrentes do uso do bem. Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 134; Código Civil, art. 1.267; Código de Processo Civil, arts. 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.927.917/AM, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21/9/2022. STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.793.208/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 7/4/2022. STJ, REsp 762.974/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 19/12/2005. STJ, Súmula 585. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.