Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS)
Apelado: Município de Porto Murtinho Advogada: Sandra Valéria Mazucato Grubert (OAB: 10161/MS) Advogado: Raíra Albanez Viudes (OAB: 21649/MS) Advogada: Maisa Oviedo Milandri (OAB: 17666/MS)
Apelado: Adelina Olmedo DPGE - 1ª Inst.: Vinicius Azevedo Viana Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA - MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO JULGAMENTO DO TEMA - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RE 1.366.243/SC - PERMANÊNCIA DO PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RINVOQ (UPADACITINIBE) - TRATAMENTO DE ARTRITE REUMATOIDE - REQUISITOS TEMA 06 E 1234 DO STF - PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - DIRECIONAMENTODA OBRIGAÇÃO - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar os requeridos no fornecimento do medicamento pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber (i) se estão preenchidos os requisitos preenchimento dos requisitos previstos no Tema 06 e 1234 do STF para o fornecimento do medicamento; (ii) se há competência da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em razão da modulação dos efeitos da decisão quanto às regras de competência firmadas no STF para após a publicação do resultado de julgamento do mérito do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234) e que a presente demanda foi ajuizada antes da publicação do julgado, o presente feito deve permanecer na Justiça Estadual. 4. Em julgamento do RE 566.471, finalizado em 20.09.2024, os ministros do Supremo Tribunal Federal estabeleceram os critérios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas de dispensação do SUS, conforme tese de REPERCUSSÃO GERAL fixada no TEMA 06 da Suprema Corte, que fixou a seguinte tese: "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." 5. No caso, a autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o preenchimento requisitos aptos ao fornecimento do medicamento prescrito. 6.Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Sentença mantida em remessa necessária. ----------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 23 e 196 da CF. Jurisprudência relevante citada: TEMA 06 e 1234 do STF; Recurso Extraordinário n. 855178 (TEMA 793 STF); TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416158-72.2022.8.12.0000, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 18/01/2023, p: 20/01/2023; TJMS. Agravo Interno Cível n. 1403396-87.2023.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 31/07/2023, p: 02/08/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800501-19.2022.8.12.0040 Comarca de Porto Murtinho - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Porto Murtinho Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, em sede de remessa necessária, mantiveram a sentença, nos termos do voto do Relator..