Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Partes do Processo
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ
Autor
VANTUIR MOREIRA DE LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/12/2024, 08:41
Transitado em Julgado em data
17/12/2024, 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/12/2024, 12:06
Expedição de Certidão.
16/12/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vantuir Moreira de Lima - réu-revel Processo 0800560-58.2012.8.12.0007 - Execução Fiscal - Exectdo: Vantuir Moreira de Lima - Posto isso, reconhecida a prescrição intercorrente, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do disposto art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal (Lei nº 3.779/09). Em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Levante-se a constrição judicial, se houver. Efetivada a intimação do exequente e não havendo manifestação expressa quanto ao interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Caso tenha sido manifestada nos autos desistência do prazo recursal, arquive-se independentemente de intimação do exequente, de vez que acolhido seu pedido. P.R.I.