Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 18.211,37
Órgão julgador
Campo Grande_1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Partes do Processo
CONDOMíNIO PARQUE CASTELLO DI NAPOLI
CNPJ
Autor
LARISSA ARYADNE PEREIRA DE MORAIS
CPF
Reu
GABRIEL SIQUEIRA DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
BARBARA MACHADO DE BRITO
OAB/MS 24029·CPF·Representa: Autor
JAIR GOMES DE BRITO
OAB/MS 14115·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
26/12/2025, 03:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
15/12/2025, 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
18/11/2025, 01:25
Arquivado Provisoriamente
19/05/2025, 13:08
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
07/04/2025, 09:10
Relação encaminhada ao D.J.
04/04/2025, 08:25
Emissão da Relação
03/04/2025, 16:55
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
17/03/2025, 16:49
Suspensão Condicional do Processo
17/03/2025, 16:49
Conclusos para despacho
13/03/2025, 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/12/2024, 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/12/2024, 14:26
Autos preparados para expedição
10/12/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Barbara Machado de Brito (OAB 24029/MS) Processo 0868436-28.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Parque Castello Di Napoli - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC). FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC). ADVIRTO o(s) executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo de 03 (três dias), independentemente do oferecimento de embargos, PROCEDA o Oficial de Justiça à penhora e avaliação de bens da parte executada suficientes para a garantia da dívida e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos INTIME-SE, na mesma oportunidade e pessoalmente, a parte executada (artigo 829, § 1º, CPC). CIENTIFICO o exequente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Caso haja interesse, por parte do exequente, na realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, após decorrido o prazo para o pagamento, apresentar petição específica. Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações