Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Thales Ferreira Lima (OAB 19232/MS) Processo 0000770-83.2024.8.12.0020 - Auto de Prisão em Flagrante - Flagranteado: Railan Oliveira de Souza - Intimação da defesa da r.decisão de f.s 31/32: "Assim, considerando-se que o autuado foi flagrado em uma das hipóteses do art. 302, do Código de Processo Penal, e atendidas as providências do art. 306, do mesmo diploma legal, não vislumbro irregularidades que imponham o relaxamento da prisão e, portanto, homologo o presente auto de prisão em flagrante. II - Da liberdade provisória Consta dos autos, que a liberdade provisória já foi concedida pela própria Autoridade Policial, condicionando-a, contudo, ao recolhimento da fiança arbitrada, o que está em conformidade com os art. 321, 322 e 325, I, todos do Código de Processo Penal, não merecendo qualquer reparo, até porque ausentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva ou à aplicação de outra medida cautelar (CPP, arts. 282, 312 e 313)."