Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Cauê Corrêa (OAB 24754/MS) Processo 0801914-86.2024.8.12.0011 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria Therezinha Corrêa - Reqdo: Banco BMG S/A - Decisão de fls. 18-20: Defiro a gratuidade processual. O STJ, no recurso representativo da controvérsia, REsp n. 1349453/MS (TEMA 648), entendeu que "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". No caso em exame, não se verifica que entre a data do pedido administrativo e o ajuizamento da ação decorreu tempo razoável sem atendimento do pedido de exibição dos documentos pretendidos, já que o recebimento da notificação ocorreu em 10 de agosto de 2024 (fl. 7), de sorte que para tanto seria indispensável aguardar pelo menos 20 dias úteis para atendimento da pretensão no âmbito administrativo. Outrossim, o pedido formulado não foi formulado diretamente pela parte autora em sua agência bancária, mas sim por seus advogados através de e-mail, de sorte que como se tratam de documentos sensíveis para tanto seria indispensável a apresentação de procuração com poderes especiais para solicitar e receber documentação, sob pena de quebra de sigilo bancário. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO AUTÔNOMA - TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - REJEIÇÃO - OFENSA À DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA POR ADVOGADO - NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS - INFORMAÇÕES SENSÍVEIS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INVÁLIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0844902-26.2022.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 20/09/2023, p: 21/09/2023). Isto posto, a fim de evitar alegação de decisão-surpresa, intime-se a parte autora para manifestar-se, em 05 dias, sobre a ausência de interesse processual para o ajuizamento da ação, já que não se vislumbra existência de pretensão resistida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.