Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
23/07/2025, 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
23/07/2025, 16:34
Prazo em Curso
04/06/2025, 18:31
Juntada de Petição de Apelação
27/05/2025, 14:36
Expedição de Certidão.
06/05/2025, 15:27
Expedição de Carta.
06/05/2025, 13:42
Ato ordinatório praticado
06/05/2025, 13:35
Autos preparados para expedição
06/05/2025, 13:32
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
06/05/2025, 08:15
Relação encaminhada ao D.J.
01/05/2025, 07:49
Ato ordinatório praticado
30/04/2025, 16:22
Autos preparados para expedição
30/04/2025, 16:10
Emissão da Relação
30/04/2025, 16:04
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
29/04/2025, 18:57
Proferido despacho de mero expediente
29/04/2025, 18:57
Conclusos para decisão
28/04/2025, 15:40
Juntada de Petição de Apelação
09/04/2025, 10:15
Prazo em Curso
27/03/2025, 02:58
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
25/03/2025, 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
24/03/2025, 07:50
Emissão da Relação
24/03/2025, 05:29
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
12/03/2025, 16:36
Expedição de Certidão.
12/03/2025, 16:36
Registro de Sentença
12/03/2025, 16:36
Indeferida a petição inicial
12/03/2025, 16:36
Conclusos para decisão
24/02/2025, 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/02/2025, 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/02/2025, 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
03/02/2025, 10:45
Prazo em Curso
12/12/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0870162-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida dos Santos - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A. - I - De início, em que pese a inicial tenha sido apresentada como "produção antecipada de prova", verifico que o feito não se amolda àquela categoria (art. 381 do CPC), eis que ausente qualquer outra pretensão além da exibição de documento. Assim, determino que a ação tenha prosseguimento como ação autônoma de exibição de documentos, pelo rito ordinário. Assim, promova-se a correção de classe para "Procedimento Comum Cível". II - Por sua vez, em vista do pacífico entendimento na Jurisprudência do E. TJMS no sentido de que: "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - INOBSERVÂNCIA AO DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.349.453/MS (TEMA 648) - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO E LEITURA - MORA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial, porquanto não observado o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.349.453/MS (Tema 648), haja vista que não restou comprovada a mora da instituição financeira. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada por meio de correio eletrônico (e-mail), sem que houvesse a comprovação válida do efetivo recebimento e leitura por parte do notificado ou terceira pessoa, o que prejudica a comprovação a mora da instituição financeira (AgInt no REsp n. 2.022.425/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022). Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0810975-66.2022.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Raslan, j: 29/05/2023, p: 31/05/2023)", bem como que o e-mail de fls. 50 foi enviado, a princípio, para setores da parte Ré sem comprovação de que o suposto setor possui poderes para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, intime-se a parte Autora para emenda à inicial no prazo de 15 dias, devendo juntar aos autos documentos que demonstre o efetivo recebimento e leitura do e-mail de fls. 50, bem como a existência de poderes de seu destinatário para receber notificações extrajudiciais em nome da parte Ré, ou, preferencialmente, enviar notificação extrajudicial com aviso de recebimento à sede do Réu informada junto à base de dados da Receita Federal (fls. 01), sob pena de indeferimento da inicial por ausência de interesse processual. III - A fim, de assegurar o cumprimento integral da emenda, caso postulado, defiro desde já eventual pedido de dilação de prazo por até 30 dias. IV - Cumpridos os itens anteriores, voltem conclusos na fila de iniciais.
12/12/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
11/12/2024, 20:42
Relação encaminhada ao D.J.
11/12/2024, 07:44
Emissão da Relação
10/12/2024, 16:37
Retificação de Classe Processual
10/12/2024, 16:35
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
10/12/2024, 14:05
Emenda à Inicial
10/12/2024, 14:05
Conclusos para decisão
10/12/2024, 07:32
Expedição de Certidão.
10/12/2024, 07:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
10/12/2024, 07:26
Informação do Sistema
09/12/2024, 17:43
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação