Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Apelado: Josuel Torgan DPGE - 1ª Inst.: Ester Quintanilha Nogueira (OAB: 9839/MS)
Interessado: Município de Terenos Proc. Município: Leonardo Nicaretta (OAB: 13106/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO, MAS COM REGISTRO NA ANVISA - TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - VALOR DO TRATAMENTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DEVER DE ASSEGURAR A SAÚDE PÚBLICA- ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DO IDOSO - FIBRILAÇÃO E CARDIOMIOPATIAS - SACUBITRIL E VALSARTANA (ENTRESTO) - RIVAROXABANA (XARELTO) - REQUISITOS PREVISTOS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.657.156/RJ (TEMA 106) - FORNECIMENTO COM BASE NO PRINCÍPIO ATIVO - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. 01. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema com Repercussão Geral n. 1234 (RE1366243), para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. Sendo o valor do tratamento inferior, mantém-se a competência da Justiça Estadual. 02. Comprovação dos requisitos previstos no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.657.156/RJ (Tema 106). 03. O fornecimento do fármacos deve ocorrer com base no princípio ativo, independentemente do nome comercial (art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.787/99). 04. É cabível a fixação de multa diária cominatória contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento da obrigação de fazer. 05. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em Recurso Extraordinário - RE 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Recurso do Estado parcialmente provido. Recurso da Defensoria Pública Estadual provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800607-91.2021.8.12.0047 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Estado de MS e deram provimento ao apelo da Defensoria Pública, nos termos do voto do relator..