Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Joao Morais -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Beneficio Coletivos - Ambec -
Intimação - ADV: Maria Helena Barbosa Insabrald (OAB 20705/MS), Aline da Silva Canizares (OAB 26677/MS) Processo 0800611-08.2024.8.12.0053 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. João Morais, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos materiais e morais em face da AMBEC - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos, também qualificada. Alega a parte requerente que foram efetuados descontos de seu benefício previdenciário, em decorrência do desconto nomeado como "CONTRIB. AMBEC 0800 023 1701", supostamente celebrado com a requerida, cujos descontos iniciaram no mês de julho de 2023, com descontos mensais atualmente em R$45,00 (quarenta e cinco reais). Pediu tutela provisória de urgência para que seja determinado à parte requerida que se abstenha de descontar quaisquer os valores decorrentes do contrato ora questionado, sob pena de multa diária. Juntou documentos (fls. 20-43). É o relatório. Decido. Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada, afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Por oportuno, eis os escólios doutrinários: “A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência”. (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed, 2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431) No caso em exame, entendo que as condições permissivas da tutela antecipada se encontram presentes. Vislumbra-se, in casu, a probabilidade do direito para a concessão da tutela provisória de urgência, na medida em que a parte requerente alega que não contratou produto/serviço com a requerida e nem autorizou descontos de empréstimo/contribuição em sua conta bancária. Não se pode exigir da parte requerente, que alega nada dever à parte requerida, a prova do fato negativo (de que não deve), porque isso importaria em impor-lhe um onus probandi impossível de cumprir. Cabe, assim, dar valor provisório, nesta fase de cognição sumária, às teses da inicial, até porque, se está em debate a existência do contrato celebrado, não se compreende sejam mantidos os descontos do benefício previdenciário do requerente. Nesse sentido, às fls. 27-40 foram juntados cópias dos descontos supostamente indevidos que foram efetuados pela parte requerida, do qual a requerente alega não ter celebrado qualquer contrato. Assim, a partir de uma análise não exauriente, resta evidente a plausibilidade das alegações da parte autora, sendo admissível a suspensão dos descontos. Por sua vez, o perigo de dano é patente, porquanto a parte requerente, na hipótese de não concessão da medida liminar, poderá ver novamente a realização de descontos em seu benefício previdenciário, o que, certamente, lhe gerará danos. Outrossim, a antecipação pleiteada não oferece qualquer periculum in verso, visto que o escopo da medida é tão somente evitar-se novos descontos na conta bancária do requerente, de modo que, superada esta fase e consolidado o contrato, os descontos poderão novamente ser realizados, sem que isso importe em prejuízo algum à empresa ré. CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com base no artigos 300 e 497, ambos do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA e determino à requerida AMBEC - Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos que se abstenha de descontar do benefício previdenciário do requerente (NB 151.192.952-6) os valores mensais de R$45,00, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2. Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide e, principalmente, se houver interesse expresso das partes. 3. Cite-se a requerida para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação, por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado do mérito; b) havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventual reconvenção. 5. Após, intimem-se as partes para indicarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir. 6. Posteriormente, venham conclusos para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355), julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 7. Defiro os beneficios da Justiça Gratuita. 8. Diligências necessárias.