Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Americo Eduardo Riquelme Advogado: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB: 10085/MS) Advogada: Adriana Sawaris (OAB: 10777/MS)
Apelante: Aparecido Bruno Teixeira Verginio Advogado: Carlos Eduardo Barauna Ferreira (OAB: 10085/MS) Advogada: Adriana Sawaris (OAB: 10777/MS)
Apelante: Beatriz Fernandes Gonçalves Advogado: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB: 10085/MS) Advogada: Adriana Sawaris (OAB: 10777/MS)
Apelante: Ernestina Maria de Lima Advogado: Carlos Eduardo Barauna Ferreira (OAB: 10085/MS) Advogada: Adriana Sawaris (OAB: 10777/MS)
Apelante: Gislaine Rodrigues de Souza Advogado: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB: 10085/MS) Advogada: Adriana Sawaris (OAB: 10777/MS)
Apelante: Helena Brites Insaurraldes Advogado: Carlos Eduardo Barauna Ferreira (OAB: 10085/MS) Advogada: Adriana Sawaris (OAB: 10777/MS)
Apelante: João Alberto Caimare Advogado: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB: 10085/MS) Advogada: Adriana Sawaris (OAB: 10777/MS)
Apelante: Leonor Prieto Advogado: Carlos Eduardo Barauna Ferreira (OAB: 10085/MS) Advogada: Adriana Sawaris (OAB: 10777/MS)
Apelante: Maria de Lourdes Pereira de Oliveira Advogado: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB: 10085/MS) Advogada: Adriana Sawaris (OAB: 10777/MS)
Apelante: Maria Terezinha Soares dos Santos Advogado: Carlos Eduardo Barauna Ferreira (OAB: 10085/MS) Advogada: Adriana Sawaris (OAB: 10777/MS)
Apelante: Mirna Ramona Irala Advogado: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB: 10085/MS) Advogada: Adriana Sawaris (OAB: 10777/MS)
Apelante: Rosangela Gomes Valerio Advogado: Carlos Eduardo Barauna Ferreira (OAB: 10085/MS) Advogada: Adriana Sawaris (OAB: 10777/MS)
Apelante: Sandra Moreira dos Santos Advogado: Carlos Eduardo Baraúna Ferreira (OAB: 10085/MS) Advogada: Adriana Sawaris (OAB: 10777/MS)
Apelante: Terezinha da Silva Vieira Advogado: Carlos Eduardo Barauna Ferreira (OAB: 10085/MS) Advogada: Adriana Sawaris (OAB: 10777/MS)
Apelado: Municipio de Ponta Porã MS Proc. Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL - INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO - LEI SUPERVENIENTE QUE REESTRUTURA A CARREIRA - IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA - VALIDADE DO ATO JURÍDICO - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurgem-se os Requerente/Apelantes contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Com a publicação da Lei Complementar Municipal nº 121/2014, houve a reestruturação do Plano de Cargos e Salários dos servidores do Município, e de acordo com o art. 283, § 1º, do diploma legal, foi vedado a cumulação do percebimento, pelo servidor, do vencimento atinente ao cargo efetivo com a verba que havia sido incorporada em decorrência do exercício de cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento. Sucede que os servidores poderiam optar por manter a sistemática anterior ou submeter-se ao regime de recebimento de vencimento-base de acordo com a reestruturação do plano de carreira, cujos valores garantiram aos que assim decidiram o recebimento das verbas em patamar até mesmo superior ao antigo, não havendo violação à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Assim, em termos práticos, tal alteração não implicou redução dos vencimentos dos Requerentes, não havendo, portanto, violação do direito adquirido, do ato jurídico perfeito ou do princípio da irredutibilidade salarial. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802319-74.2019.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..