Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Imad Badere Machni Advogada: Giovana Vital Bonatto (OAB: 29444/MS) Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS) Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS)
Agravado: Neodir Luiz Varnier Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência. Protesto de Cheques. Requisitos do Art. 300 do CPC. Ausência de Fumus Boni Iuris e Periculum in Mora. Necessidade de Dilação Probatória. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação declaratória c/c danos morais e pedido liminar de cancelamento de protesto, visando à suspensão do protesto de dois cheques emitidos pelo agravante. II. Questão em Discussão 2. A controvérsia consiste em analisar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme previsto no art. 300 do CPC: i) Probabilidade do direito (fumus boni iuris). ii) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). III. Razões de Decidir 3. A tutela de urgência exige a demonstração de elementos que evidenciem probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. No caso em tela, não restou demonstrado o fumus boni iuris, uma vez que a plausibilidade do direito invocado pelo agravante não é evidente, considerando a necessidade de dilação probatória para esclarecer os fatos e as alegações das partes. 5. Quanto ao periculum in mora, não foi apresentado perigo concreto, atual e grave que justifique o deferimento da medida de urgência. 6. A análise da relação jurídica entre as partes e a legitimidade do protesto das cártulas demanda instrução probatória adequada, assegurando o contraditório e a ampla defesa. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. Não demonstrada a presença dos requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito, é inviável o deferimento da tutela de urgência. 3. A necessidade de dilação probatória e o exercício do contraditório afastam a concessão de medidas antecipatórias em caráter excepcional."
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1420888-58.2024.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello