Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Sudalidyo Pimenta Custodio -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação de sentença:
Intimação - ADV: Danilo Augusto do Carmo Silva (OAB 23994/MS) Processo 0801522-64.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc... Sudalidyo Pimenta Custodio ingressou com a presente "Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Restituição de Valores e Repetição do Indébito" em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Entretanto, às fls. 26, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Vieram os autos conclusos. E o relatório. Decido. Verifica-se, pelo acima relatado, que a parte autora desistiu da ação, pugnando pela extinção do feito. Na dicção do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o autor pode desistir da ação até o oferecimento da contestação, independentemente do consentimento da parte contrária, senão vejamos: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Assim, considerando que o pedido de desistência foi formulado no bojo de ação de jurisdição voluntária, o pleito merece acolhimento. Desse modo, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ex vi do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Eventuais custas ficam a cargo da parte autora. Sem atribuição de ônus sucumbenciais, uma vez que a ação não chegou a ser angularizada. Dou por transitada em julgado nesta data, por força do princípio da preclusão lógica, eis que o pedido de desistência foi formulado pela própria parte autora, antes mesmo da angularização do feito. Certifique-se e, após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Às providências necessárias.