Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Emanuelle Renata Oliveira dos Santos, Anna Lívia Oliveira dos Santos - SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Cesar Bezerra Alves (OAB 7814/MS), Renato César Bezerra Alves (OAB 11304/MS) Processo 0801814-37.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por Emanuelle Renata de Oliveira dos Santos e Anna Lívia Oliveira dos Santos em face de Diego Gomes da Silva, já qualificados (p. 1/2). Em audiência de conciliação, as partes formularam acordo e pugnaram pela sua homologação (p. 87). Decido. In casu, as partes pactuaram que: "O Réu pagará às Autoras o valor de R$ 20.000,00, referente ao acidente de trânsito, danos materiais e danos morais, em 50 parcelas de R$ 400,00 cada uma. O pagamento da primeira parcela dar-se-á no dia 20/12/24, sendo que as demais parcelas serão pagas no mesmo dia dos meses seguintes. O pagamento será realizado mediante depósito em conta bancária de titularidade da, genitora, Sra. Juliane Suellen de Oliveira, junto ao Banco do Brasil, agência n. 0845-1, conta corrente nº 11167-8, CPF n. 022.308.651-70, e/ou via depósito via PIX, sob a chave de acesso: o telefone de contato: (67) 99926-1660, servindo como recibo os comprovantes de depósitos. O Réu, compromete-se em enviar o comprovante de pagamento via aplicativo whatsapp ao patrono das autoras. As partes desistem do prazo recursal e requerem a homologação do presente acordo. As partes foram advertidas e orientadas que: i) o atraso no pagamento de qualquer parcela implicará no vencimento antecipado das demais e na incidência de multa de 10% sobre o saldo devedor; ii) a ausência de pagamento da parcela vincenda no prazo marcado, admitida a tolerância de 02 dias úteis, caracteriza descumprimento do acordo; iii) cada parte arcará com os honorários de seus advogados e com as despesas processuais adiantadas, dispensado o pagamento de custas remanescentes (artigo 90, § 3º, do CPC). Posto isso, homologo o acordo apresentado à p. 87, cujos termos fazem parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b" do Código de Processo Civil.