ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 1001·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 111111·CNPJ·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/MS 26370·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de Outros documentos.
03/11/2025, 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
03/11/2025, 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
03/11/2025, 15:43
Prazo em Curso
23/10/2025, 07:10
Juntada de Petição de Contra-razões
22/10/2025, 14:18
Prazo em Curso
06/10/2025, 16:28
Publicado ato_publicado em 03/10/2025.
03/10/2025, 06:36
Relação encaminhada ao D.J.
02/10/2025, 08:04
Emissão da Relação
01/10/2025, 11:08
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
22/09/2025, 19:10
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
22/09/2025, 19:10
Expedição de Outros documentos.
08/08/2025, 06:53
Autos entregues em carga ao Defensor
08/08/2025, 06:53
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
08/08/2025, 06:20
Relação encaminhada ao D.J.
07/08/2025, 08:06
Documentos
Sentença
•03/08/2025, 19:30
Despacho
•30/06/2025, 19:24
22/10/2025, 14:18
Prazo em Curso
06/10/2025, 16:28
Publicado ato_publicado em 03/10/2025.
03/10/2025, 06:36
Relação encaminhada ao D.J.
02/10/2025, 08:04
Emissão da Relação
01/10/2025, 11:08
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
22/09/2025, 19:10
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
22/09/2025, 19:10
Expedição de Outros documentos.
08/08/2025, 06:53
Autos entregues em carga ao Defensor
08/08/2025, 06:53
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
08/08/2025, 06:20
Relação encaminhada ao D.J.
07/08/2025, 08:06
Emissão da Relação
06/08/2025, 08:28
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
03/08/2025, 19:31
Expedição de Certidão.
03/08/2025, 19:30
Com Resolução do Mérito
03/08/2025, 19:30
Registro de Sentença
03/08/2025, 19:30
Conclusos para decisão
31/07/2025, 17:30
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
11/07/2025, 16:24
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
11/07/2025, 16:24
Expedição de Outros documentos.
01/07/2025, 17:38
Autos entregues em carga ao Defensor
01/07/2025, 17:38
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
30/06/2025, 19:24
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2025, 19:24
Conclusos para decisão
10/03/2025, 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/03/2025, 10:32
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
26/02/2025, 15:56
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
26/02/2025, 15:56
Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 08:31
Autos entregues em carga ao Defensor
26/02/2025, 08:31
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
25/02/2025, 21:34
Relação encaminhada ao D.J.
25/02/2025, 08:11
Emissão da Relação
24/02/2025, 09:47
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
14/02/2025, 19:31
Manifestação da Defensoria Pública pelo Autor
14/02/2025, 19:31
Expedição de Outros documentos.
11/02/2025, 10:20
Autos entregues em carga ao Defensor
11/02/2025, 10:20
Juntada de Petição de Contestação
10/02/2025, 15:06
Prazo em Curso
16/01/2025, 16:40
Juntada de NULL
16/01/2025, 16:38
Juntada de Mandado
16/01/2025, 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/01/2025, 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
13/01/2025, 12:46
Prazo em Curso
18/12/2024, 20:19
Documento Digitalizado
18/12/2024, 20:17
Expedição de Mandado.
18/12/2024, 20:12
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
18/12/2024, 17:20
Proferida decisão interlocutória
18/12/2024, 17:20
Conclusos para decisão
18/12/2024, 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
18/12/2024, 16:33
Juntada de NULL
18/12/2024, 14:43
Juntada de Mandado
18/12/2024, 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/12/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS) Processo 0801029-58.2024.8.12.0048 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosa Maria Ferreira Borges da Cruz -
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (art. 300 e ss. do CPC) requerida por Rosa Maria Ferreira Borges da Cruz e outros para determinar que a parte ré, ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, abstenha-se de suspender, ou em caso de corte, restabeleça o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 10/2210896-3 com fundamento no débito do mês de outubro/2024 de f. 22, determinando a parte autora que CONSIGNE EM JUÍZO MENSALMENTE o valor correspondente a média dos últimos 6 meses, sob pena de revogação da tutela. Abra-se subconta vinculado ao processo. Advirto a empresa requerida que acaso haja necessidade de trocar o aparelho de apuração de energia, deverá haver registro da substituição e documentação do motivo. Em casos emergenciais deverá providenciar a consignação do aparelho em juízo para perícia subsequente. O ato de substituir o aparelho para inviabilizar a prova pericial subsequente configura além de crime, ato atentatório à dignidade da justiça e será objeto de responsabilização. Logo, determino as seguintes providências: Anote-se a gratuidade da justiça, deferida neste ato. Manifeste-se o Ministério Público, uma vez que existem muitas ações iguais, portanto os danos aos consumidores, ao menos em tese, podem ser de natureza coletiva. Dispenso a realização da audiência de conciliação. Cite-se, com as advertências legais. Ressalto que requerida deverá ser citada pessoalmente, via oficial de justiça, na unidade do Município de Rio Negro -MS. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Em seguida, intimem-se as partes para cooperarem na fixação do ponto controvertido (art. 357, §2º do CPC) e especificarem as provas que pretendem produzir. Prazo de 15 (quinze) dias. Por se tratar de relação de consumo clara (arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII do CDC) defiro a inversão do ônus da prova, deliberação essa que não isenta a parte autora de produzir os elementos que estejam ao seu alcance, somente por ela possam ser acessados ou de qualquer modo, dependam de sua intervenção, permanecendo, quanto a estes, com os ônus do inciso I do art. 373 do CPC. Havendo pedido de julgamento antecipado: conclusos para sentença. Cópia da presente decisão serve de mandado/ofício para os fins necessários.
16/12/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 13/12/2024.
13/12/2024, 20:55
Juntada de Outros documentos
13/12/2024, 14:05
Documento Digitalizado
13/12/2024, 13:50
Relação encaminhada ao D.J.
13/12/2024, 07:53
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
12/12/2024, 17:44
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
12/12/2024, 17:44
Autos entregues em carga ao Defensor
12/12/2024, 15:58
Emissão da Relação
12/12/2024, 15:49
Expedição de Outros documentos.
12/12/2024, 15:48
Autos entregues em carga ao Defensor
12/12/2024, 15:48
Expedição de Mandado.
12/12/2024, 15:47
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
11/12/2024, 19:29
Tutela Provisória
11/12/2024, 19:29
Conclusos para decisão
11/12/2024, 10:42
Informação do Sistema
10/12/2024, 18:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação