Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Elaine de Araújo Santos (OAB 8217/MS), Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS), Edson Freitas de Oliveira (OAB 118074/SP), Veruska Santos Sertorio (OAB 213342/SP), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 18604A/MS), Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS) Processo 0000230-90.2005.8.12.0023 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda - Exectdo: Adevair Bezerra Bonfim - Sentença f. 344-345-....Vistos. Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda devidamente qualificado nos autos em epígrafe, promove a presente Ação de Execução em face de Adevair Bezerra Bonfim, igualmente qualificado, objetivando receber seu crédito no valor de R$ 5.160,00 (cinco mil, cento e sessenta reais), conforme título executivo acostado. O feito teve seu trâmite regular, com despacho inicial, citação da parte executada e decisão de arquivamento datada de 18/07/2018 (fl. 271). A parte autora foi intimada a se manifestar sobre a fluência do prazo prescricional na modalidade de prescrição intercorrente. Manifestação às fls. 338-340. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Analisando detidamente os autos, observa-se a ocorrência da prescrição intercorrente. Isso porque o feito foi remetido ao arquivo provisório em 18/07/2018 (fl. 271) e lá permaneceu por prazo superior ao prescricional. O processo foi arquivado em 18/07/2018 (fl. 271) e ficou paralisado por mais de 5 anos sem qualquer iniciativa do credor para o seu prosseguimento. Logo, como o prazo prescricional para a execução de duplicata mercantil é de 3 anos, nos termos do artigo 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/68, a prescrição se operou. O artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil dispõe que a execução será extinta quando ocorrer a prescrição intercorrente. O artigo 925 do CPC, por sua vez, prevê que a extinção do processo de execução só produzirá efeito quando declarada por sentença. É o caso de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Por oportuno, ressalte-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens do executado não atrai a sucumbência para o exequente, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) Ante ao exposto, com fulcro no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, assim, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Determino a desconstituição de eventuais penhoras e/ou bloqueios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.