Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Livrada Acosta - 1-
Intimação - ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0802234-60.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. 2- Considerando que a Fazenda Pública, em princípio, não pode transigir, deixo de marcar audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 334, §4º, II do CPC. 3- Cite-se o requerido para, querendo, contestar a presente no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183), sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (CPC, art. 344). Determino que com a contestação o requerido apresente cópia do processo administrativo referente ao benefício postulado. 4- Arguindo preliminar(es) ou sendo juntado(s) documento(s), dê-se vista à parte autora, independentemente de nova conclusão. 5- Na forma do artigo 139, VI do CPC, antecipo a perícia, a fim de que na audiência instrutória o processo já contenha todos os elementos probatórios, possibilitando melhor oitiva de testemunhas e prolação de sentença. Neste feito será nomeado perito o(a) Dr(a). Sérgio Luis Boretti. O Cartório deverá entrar em contato com o requerente para intimá-lo da perícia a ser realizada no dia 19/02/2024, às 10h50, bem como de que deverá ele comparecer no prédio do Fórum. Desde já fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço considerando não apenas a natureza da perícia, mas a qualificação do(a) Expert e o fato de nenhum dos peritos residir nesta comarca, o que implica despesas de deslocamento. Além disso, há uma dificuldade crônica em identificar profissionais interessados em desempenhar tal mister, de modo que não se encontra quem se disponha à função por valor inferior ao ora estabelecido. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária e desfruta de isenção, os honorários periciais serão arcados pelo INSS (quando se tratar de ação acidentária) ou requisitados nos moldes da Resolução 305/14 do CJF (nas demais hipóteses). Por ocasião da sentença imputarei a responsabilidade definitiva pelos mesmos. Oficie-se ao expert, cientificando-lhe que o prazo para a entrega do laudo é de 20 (vinte) dias e encaminhando-lhe para resposta os quesitos das partes e do juízo, em anexo. Caso não haja nos autos quesitos da parte autora, intime-se-a para, em 10 (dez) dias, querendo, apresentá-los e indicar assistente técnico. Cientifique-se a parte autora para comparecer no exame agendado, munida dos documentos pessoais e de todos os exames porventura realizados, sob pena de perda da prova pericial. Intime-se o requerido da designação da perícia e de que, com a contestação, deverá, em assim o desejando, apresentar seus quesitos para perícia, bem como indicar assistente técnico. 6- Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 15 (quinze) dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. 7- Requisitem-se os honorários do perito, independentemente de novo despacho, tanto que ultrapassado o prazo para apresentação de quesitos de esclarecimento. 8- Oportunamente, conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Às providências.