Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/11/2024
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Órgão julgador
1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicado ato_publicado em 27/01/2026.
27/01/2026, 04:41
Relação encaminhada ao D.J.
26/01/2026, 07:30
Emissão da Relação
23/01/2026, 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/12/2025, 12:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
11/12/2025, 07:09
Cobrança exaurida no GECOF
11/12/2025, 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/12/2025, 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/12/2025, 14:32
Publicado ato_publicado em 03/12/2025.
03/12/2025, 04:41
Relação encaminhada ao D.J.
02/12/2025, 07:30
Emissão da Relação
01/12/2025, 15:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
01/12/2025, 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/11/2025, 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/11/2025, 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/11/2025, 17:05
Documentos
Sentença
•01/09/2025, 07:51
Ato Ordinatório
•12/06/2025, 08:00
Cobrança exaurida no GECOF
11/12/2025, 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/12/2025, 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/12/2025, 14:32
Publicado ato_publicado em 03/12/2025.
03/12/2025, 04:41
Relação encaminhada ao D.J.
02/12/2025, 07:30
Emissão da Relação
01/12/2025, 15:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
01/12/2025, 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/11/2025, 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/11/2025, 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/11/2025, 17:05
Publicado ato_publicado em 03/11/2025.
03/11/2025, 00:15
Relação encaminhada ao D.J.
31/10/2025, 11:30
Arquivado Definitivamente
31/10/2025, 11:15
Expedição de Certidão.
31/10/2025, 11:15
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
31/10/2025, 11:15
Parcelamento de Custas Cancelado
31/10/2025, 07:12
Transitado em Julgado em data
30/10/2025, 20:18
Prazo em Curso
04/09/2025, 13:04
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
04/09/2025, 05:40
Relação encaminhada ao D.J.
03/09/2025, 07:30
Emissão da Relação
02/09/2025, 17:18
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
01/09/2025, 07:52
Expedição de Certidão.
01/09/2025, 07:52
Registro de Sentença
01/09/2025, 07:51
Extinto o processo por desistência
01/09/2025, 07:51
Conclusos para julgamento
29/08/2025, 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/07/2025, 12:30
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
11/07/2025, 04:41
Relação encaminhada ao D.J.
10/07/2025, 07:30
Emissão da Relação
09/07/2025, 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/07/2025, 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/06/2025, 09:31
Prazo em Curso
18/06/2025, 09:05
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
17/06/2025, 04:41
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
16/06/2025, 02:10
Relação encaminhada ao D.J.
13/06/2025, 07:30
Expedição de Certidão.
12/06/2025, 09:26
Emissão da Relação
12/06/2025, 08:03
Expedição de Carta.
12/06/2025, 08:02
Ato ordinatório praticado
12/06/2025, 08:00
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
23/05/2025, 12:09
Proferido despacho de mero expediente
23/05/2025, 12:09
Conclusos para decisão
22/05/2025, 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/05/2025, 13:30
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
15/05/2025, 07:09
Prazo em Curso
08/05/2025, 18:35
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
01/05/2025, 04:41
Relação encaminhada ao D.J.
30/04/2025, 07:30
Emissão da Relação
29/04/2025, 09:10
Parcelamento de Custas Iniciado
29/04/2025, 09:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
29/04/2025, 09:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
29/04/2025, 09:09
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
29/04/2025, 09:09
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
05/03/2025, 15:04
Proferida decisão interlocutória
05/03/2025, 15:04
Conclusos para despacho
28/02/2025, 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/02/2025, 17:04
Prazo em Curso
24/02/2025, 14:04
Juntada de Petição de Contestação
20/02/2025, 20:00
Prazo em Curso
05/02/2025, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sonia Cristina Dias dos Santos Martins -
Réu: Banco Bradesco S/A - Cediço é que a análise do ordenamento jurídico nunca pode ser feita de forma isolada, mas sim de maneira sistemática, buscando o verdadeiro objetivo do legislador. Diante da natureza meramente relativa da presunção de pobreza prevista no art. 5º, inc. LXXIV da CF e no art. 99, §3º do CPC e dos elementos constantes nos autos, verifica-se que o demandante tem condições de arcar com as custas judiciais, despesas processuais e verbas de sucumbência. Ademais, ao ser determinado que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem, também impôs àquele que a requerer a comprovação prévia desta necessidade. Em assim sendo, não mais é de ser admitida como absoluta a mera afirmação trazida pelas partes de que não estão em condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo imprescindível para a concessão deste benefício a demonstração de sua hipossuficiência financeira. Esta preocupação da Constituição da República tem por escopo evitar a banalização do instituto da assistência judiciária gratuita, impedindo que pessoas abastadas financeiramente acabem por usufruir benesse direcionada àqueles que dela realmente necessitam. No caso em apreço, apesar da demandante afirmar ser pobre, na acepção jurídica do termo, com renda parca, possui renda bruta média de R$ 14.096,10 a R$ 14.374,74 e líquida de R$ 7.957,17 a R$ 10.147,36, o que leva a crer que a demandante possui padrão de vida elevado se comparado com o padrão dos economicamente hipossuficientes. Assim, tendo em vista que o demandante não preenche os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita, o pedido deve ser indeferido. Diante disso,
Intimação - ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0802272-72.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, devendo o demandante providenciar o recolhimento das custas inicias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em caso de não recolhimento das custas processuais iniciais, deve a Serventia certificar nos autos e remetê-los imediatamente conclusos. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
05/02/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
04/02/2025, 20:02
Relação encaminhada ao D.J.
04/02/2025, 07:31
Emissão da Relação
03/02/2025, 17:56
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
31/01/2025, 16:39
Proferida decisão interlocutória
31/01/2025, 16:39
Conclusos para decisão
30/01/2025, 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/01/2025, 17:01
Prazo em Curso
19/12/2024, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Sonia Cristina Dias dos Santos Martins -
Réu: Banco Bradesco S/A - O art. 5.°, inc. LXXIV, da CF estabelece que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". E, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Isso porque a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC é meramente relativa e pode ser afastada ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Porém, antes de indeferir o pedido, faculto à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 99, §1º do CPC. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.
Intimação - ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS), Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB 73853/PR) Processo 0802272-72.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
17/12/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
16/12/2024, 20:01
Relação encaminhada ao D.J.
16/12/2024, 07:30
Emissão da Relação
13/12/2024, 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
10/12/2024, 19:43
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
05/12/2024, 11:41
Proferido despacho de mero expediente
05/12/2024, 11:41
Conclusos para despacho
05/12/2024, 01:27
Informação do Sistema
23/11/2024, 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação