Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: S. H. Informática Ltda. -
Réu: M.P. Empreendimentos Ltda -
Intimação - ADV: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB 188846/SP) Processo 0804409-67.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido efetuado por S. H. INFORMÁTICA LTDA em face de M. P. EMPREENDIMENTOS LTDA, condenando-se a parte ré ao pagamento da importância R$ 5.640,35 (cinco mil seiscentos e quarenta reais e trinta e cinco centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do cálculo de p. 36 (março/2023), e a partir de 60 (sessenta) dias após 28/06/2024, devem ser aplicados tão somente os juros pela Taxa Selic, por já abarcar referida taxa a correção monetária, nos termos do artigo 406, §1°, do Código Civil e do artigo 5°, inciso II, da Lei 14.905/2024. Condeno a parte Ré, ainda, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Estado, diante da ausência injustificada à audiência de conciliação (p. 62), por configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8°, do Código de Processo Civil. Sucumbente a parte Ré, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais (já recolhidas - p. 44) e em honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, face à ausência de resistência ao pedido. Por consequência, declaro resolvido o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), e após, intime-se a parte devedora, atentando-se ao que dispõe o art. 513, § 2º do CPC, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.