Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Roque Udson Lopes dos Santos - ME -
Réu: Katto Industria Comercio e Serviços EIRELI - III DO DISPOSITIVO.
Intimação - ADV: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0809349-12.2022.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais efetuados por ROQUE UDSON LOPES DOS SANTOS - ME em face de KATTO INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, para o fim de: a) declarar a rescisão contratual nos termos da cláusula 24ª, com retorno das partes ao "status quo ante"; b) condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores pagos pela parte autora decorrentes do contrato em questão, acrescidos ainda de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), desde o desembolso, e juros de mora pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, nova redação dada pela Lei 14.905/2024), a partir da citação. Da data da citação em diante, a correção monetária e os juros serão contabilizados apenas pela taxa SELIC, haja vista que referido índice já contempla correção monetária e juros; c) condenar a parte ré no pagamento da multa de 10% sobre o valor do contrato, com correção a partir da inadimplência, quando incidiu a multa e juros a contar da citação, a serem calculados pelos índices e forma estabelecida na letra "b"; Sucumbente a parte Ré na maior parte dos pedidos, condeno-a no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82, 85, § 2º e 86, parágrafo único, todos do CPC, ante a ausência de instrução. Declaro por fim, resolvido o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento n. 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora de acordo com o artigo 513, § 2º do CPC, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim. Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Antes, porém, às providências necessárias ao recolhimento das custas pela parte Ré, ou sua inscrição em dívida ativa, se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.