Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Gizedia Aparecida da Costa Nogueira dos Santos -
Réu: Banco Bradesco S/A, 99pay Instituição de Pagamento S.a - Intimação: I - Inicialmente
Intimação - ADV: Humberto da Costa Nogueira (OAB 7189/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB 24851/MS) Processo 0800960-65.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência juntada, bem como inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício. II- Para análise da legitimidade da parte, o ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria da Asserção, segundo a qual o juiz deve aferir as condições da ação com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Diante disso, a verificação da legitimidade se faz através da presunção relativa da veracidade das alegações do requerente, devendo a análise da veracidade destas alegações ser feita no mérito. No caso dos autos, afirma o autor que os descontos indevidos foram realizados em sua conta corrente, administrada pelo banco requerido. Assim, a existência desta relação jurídica entre as partes é suficiente para que o BANCO BRADESCO S/A seja parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Nesse sentido: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - DESCONTO INDEVIDO EFETUADO POR BANCO DIRETAMENTE NA CONTA NA QUAL A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DEFEITO DO SERVIÇO - AUSENTE PROVA DE CONTRATAÇÃO OU AUTORIZAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1- A instituição financeira que é responsável pelo recebimento do benefício previdenciário do consumidor, tem legitimidade para responder por eventuais danos causados ao correntista, mormente quando o desconto de parcela relativa a seguro era descontado diretamente na conta do beneficiário e não em folha de pagamento. 2-Tratando-se de relação de consumo a instituição financeira responde objetivamente pelos danos advindos de serviço o qual não apresenta a segurança legitimamente esperada pelo consumidor. Diante da lesividade da conduta, que restringiu o recebimento de verba de natureza alimentar e essencial de pessoa idosa e beneficiária de uma parca aposentadoria, resta configurado o dano moral in re ipsa. 3- A indenização por dano moral tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade. Assim, o montante deve atender aos fins a que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMS. Apelação n. 0801087-46.2017.8.12.0003, Bela Vista, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 12/09/2018, p: 14/09/2018). O fato de o banco requerido 99 Pay Instituição de Pagamento S.A, ter ou não responsabilidade pelo evento danoso constitui matéria de mérito, a ser apreciada oportunamente, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. III - No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, a prova a autorizar a medida deve ser inequívoca, apta a evidenciar a probabilidade do direito. Nos termos do art. 294 do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode estar fundamentada em urgência (art. 300 a 310) ou evidência (art. 311), e a primeira pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Vale ressaltar que a tutela provisória permite antecipar os efeitos da tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), no escopo de "abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela). Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni. Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele" (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil. 10ª ed., Volume 2. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 567). Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência ou probabilidade de o direito existir". (Manual de direito processual civil. Volume único, 8ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 411). Feitas essas necessárias considerações iniciais, observo que a parte autora postulou, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, cujo deferimento pressupõe, genericamente, perigo de dano (peciculum in mora), nos termos do art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, contudo,
no caso vertente, tenho que não se mostram presentes os requisitos para a concessão da medida antecipatória vindicada. Com efeito, a autora postula a concessão da tutela de urgência única e exclusivamente pautada em suas alegações unilaterais de que foi vítima de um golpe, no entanto, muito embora este juízo não desconheça a dificuldade de produzir prova negativa, reputo temerário conceder a tutela de urgência sem antes ouvir a parte contrária, sabido que a regra é que a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte é a exceção em nosso sistema normativo. Ademais, figura na parte requerida, empresas financeiras que, notavelmente, possuem patrimônio capaz de assegurar uma eventual execução. Assim, face a necessidade de dilação probatória e a ausência do perigo de dano, não há que se falar em concessão de tutela de urgência. Portanto, pautado nestas premissas fáticas, à míngua da presença dos requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência formulada. IV - Anoto que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC. Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos. No caso dos autos o autor é destinatário final dos produtos ou serviços disponibilizados pelo réu, obviamente se comprovada relação jurídica entre as partes. De outro lado, o requerido é pessoa jurídica que disponibiliza produtos para pessoas físicas, encaixando-se no perfil de fornecedor de produtos ou serviços. Além disso, no caso dos autos resta presente a hipossuficiência técnica/informacional do autor, não se olvidando ainda que o requerido é quem tem maiores possibilidades de comprovar a existência de relação jurídica, de modo que impor ao autor esse ônus seria destinar-lhe prova negativa (diabólica). Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. V - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334. VI - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; VII - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); VIII - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); IX - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. X - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; XI - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; XII - Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.